Decreto-Lei n.º 378/98, de 27 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 378/98 de 27 de Novembro O Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, proporcionou aos empresários um quadro jurídico que lhes permitiu reunir numa sociedade as suas participações sociais, em ordem à sua gestão centralizada e especializada.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de Dezembro, introduziu significativas alterações àquele diploma, contribuindo para que o regime aplicável às sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) se tornasse mais flexível.

A experiência adquirida durante a vigência do citado Decreto-Lei n.º 495/88 tem revelado que algumas obrigações de natureza formal impostas às SGPS se mostram de reduzida utilidade, face aos objectivos a atingir.

Nestes termos, impõe-se actuar no sentido de eliminar determinado tipo de procedimentos e simplificar outros, contribuindo assim para desburocratizar serviços e libertar os cidadãos de práticas injustificadas, sem prejuízo do necessário rigor na fiscalização.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

  1. Até ao montante de 30% do valor total das participações iguais ou superiores a 10% do capital social com direito de voto das sociedades participadas, incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balançoaprovado; b) .......................................................................................................................

c).......................................................................................................................

d).......................................................................................................................

4 - No ano civil em que uma SGPS for constituída, a percentagem de 30% referida na alínea a) do número anterior é reportada ao balanço desse exercício.

5 - Sem prejuízo da sanção prevista no n.º 1 do artigo 13.º, a ultrapassagem, por qualquer motivo, do limite...

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