Decreto-Lei n.º 278/94, de 04 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 278/94 de 4 de Novembro Nos termos do Decreto-Lei n.° 424/93, de 31 de Dezembro, foi determinado à Siderurgia Nacional, S. A., que procedesse à constituição de novas sociedades, ficando a pertencer-lhe as acções representativas do capital social das mesmas.

Encontrando-se concluída a constituição de três novas sociedades a partir de património da Siderurgia Nacional, S. A., estão agora reunidas as necessárias condições para que se inicie o processo conducente à alienação das respectivas acções.

Nestas circunstâncias, estabelece-se neste diploma a possibilidade de alienar acções representativas do capital social daquelas sociedades mediante a realização de um ou de vários concursos públicos.

O presente decreto-lei, na observância da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e do diploma supra-referido, visa autorizar o Governo a iniciar o processo de alienação das acções das novas sociedades, operação que se realiza no respeito pelas características de cada uma delas e em obediência aos princípios definidos.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Nos termos e condições da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e do presente diploma, é autorizada a alienação, por fases, de até 100 % das acções da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S. A.

(SN-Planos), e da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A.

(SN-Serviços), e de até 90% das acções da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A. (SN-Longos), a realizar isolada ou conjuntamente, podendo neste caso efectuar-se por grupos de duas ou três sociedades, sendo regulada pelo presente diploma e pelas resoluções do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 5.° 2 - As operações previstas no número anterior poderão realizar-se simultânea ou sequencialmente.

3 - Os processos de alienação a que se refere o n.° 1 serão realizados em duas fases, consistindo a primeira na alienação de lotes indivisíveis de acções representativos de até 90% do capital social da SN-Planos e da SN-Serviços e de até 80% da SN-Longos e a segunda na alienação das acções correspondentes a 10 % do capital social das mesmas sociedades, reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, conforme o previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Art. 2.° - 1 - Para a concretização do disposto no artigo anterior, é autorizada a alienação, numa primeira fase de cada uma das operações aí previstas, por concursos públicos, de lotes indivisíveis de acções representativas de até 90% do capital social da SN-Planos e da SN-Serviços e de até...

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