Decreto-Lei n.º 413/89, de 30 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 413/89 de 30 de Novembro O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, procedeu à reestruturação das carreiras técnica superior e técnica, no âmbito da política de revaloriação e dignificação dos quadros técnicos da Administração Pública.

Ainda que apenas directamente aplicável às carreiras de regime geral integradas nos grupos de pessoal técnico superior e técnico, prevê-se no próprio diploma a possibilidade de, mediante decreto-lei, vir o mesmo a ser extensivo, com as necessárias adaptações, a carreiras de regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

É o caso da carreira do quadro de pessoal técnico contabilista da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual se impõe revalorizar.

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 deJulho: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º As categorias da carreira de pessoal técnico contabilista previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 26.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 17/87, de 18 de Fevereiro, passam a ser remuneradas pelas letras da tabela de vencimentos da função pública constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º A categoria de director-adjunto de contabilidade, prevista no n.º 2 do artigo 55.º do citado decreto regulamentar, passa a ser remunerada pela letra C da tabela de vencimentos da função pública.

Art. 3.º Releva, para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nos cargos e categorias revalorizados pelo presente diploma.

Art. 4.º As revalorizações de cargos e categorias determinadas pelo presente diploma apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo...

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