Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 204/2005 de 25 de Novembro Com o objectivo de evitar, por todos os meios adequados, os acidentes com navios ro-ro de passageiros e a perda de vidas humanas que deles resulta, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n.º 2003/25/CE, de 14 de Abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, a qual visa reforçar a segurança do transporte marítimo e evitar distorções da concorrência entre os operadores ao exigir a aplicação de regras comuns de segurança em matéria de estabilidade em avaria a todos os navios ro-ro de passageiros, qualquer que seja o seu pavilhão, que efectuem serviços regulares internacionais com partida ou destino nos portos dos Estados membros.

A capacidade de sobrevivência dos navios ro-ro de passageiros após avaria por colisão, determinada pela regra de estabilidade em avaria aplicada, é um factor essencial para a segurança dos passageiros e tripulantes e particularmente relevante para as operações de busca e salvamento.

As prescrições gerais de estabilidade em avaria para os navios ro-ro de passageiros foram estabelecidas a nível internacional pela Conferência para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar 1990 (SOLAS 90) e incluídas na regra II-1/B/8 da Convenção SOLAS (regras SOLAS 90). Estas prescrições consideram o efeito do embarque de água no pavimento ro-ro em condições de mar em que a altura significativa da onda é da ordem de 1,5 m, sendo aplicáveis em toda a Comunidade à luz da aplicação directa da Convenção SOLAS, no que se refere às viagens internacionais, e da aplicação da Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, e 2003/75/CE, da Comissão, de 29 de Julho, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novembro, 180/2003, de 14 de Agosto, e 107/2004, de 8 de Maio, no que se refere às viagens domésticas.

Entretanto, oito países do Norte da Europa, sete dos quais são Estados membros, acordaram em Estocolmo, em 28 de Fevereiro de 1996, introduzir uma regra de estabilidade em avaria mais exigente para os navios ro-ro de passageiros, a fim de ter em conta o efeito da acumulação de água no pavimento ro-ro e permitir que o navio sobreviva em condições de mar mais desfavoráveis que as consideradas pela regra SOLAS 90, considerando uma altura significativa da onda até 4 m.

O referido acordo, conhecido por Acordo de Estocolmo, associa directamente a regra específica de estabilidade à zona marítima em que o navio opera e, mais concretamente, à altura significativa da onda registada na zona de operação. A altura significativa da onda na zona em que o navio opera determina a altura da água a introduzir no pavimento dos veículos na sequência de avaria acidental.

Um estudo efectuado por peritos para a Comissão concluiu serem os valores da altura de onda nas águas do Sul da Europa idênticos aos registados no Norte. Embora as condições meteorológicas possam ser em geral mais favoráveis no Sul, a regra de estabilidade determinada no contexto do Acordo de Estocolmo baseia-se unicamente no parâmetro 'altura significativa da onda' e na influência deste na acumulação de água no pavimento ro-ro.

As prescrições específicas de estabilidade introduzidas pela Directiva n.º 2003/25/CE baseiam-se num método que, tal como consta dos anexos ao Acordo de Estocolmo, calcula a altura da água introduzida no pavimento ro-ro na sequência de avaria por colisão em função de dois parâmetros fundamentais, o bordo livre residual do navio e a altura significativa da onda na zona marítima em que o navio opera.

Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica interna a referida Directiva n.º 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, relativa aos requisitos específicos de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.

2 - O regime transposto tem como objectivo estabelecer um nível uniforme de requisitos e prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro e de passageiros que aumentem a capacidade de sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionem um nível de segurança elevado aos passageiros e tripulantes.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) 'Navio ro-ro de passageiros' um navio que transporte mais de 12 passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/3 da Convenção SOLAS de 1974, alterada; b) 'Navio novo' um navio cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente em 1 de Outubro de 2004 ou após esta data; por fase de construção equivalente entende-se a fase em que: i) Se inicia a construção identificável com um navio específico; e ii) Começou a montagem desse navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor; c) 'Navio existente' um navio cujo assentamento da quilha ou fase de construção equivalente se tenha verificado antes de 1 de Outubro de 2004; d) 'Passageiro' qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, exceptuando-se as crianças com idade inferior a 1 ano; e) 'Convenções internacionais' a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, a Convenção SOLAS de 1974 e a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, bem como os respectivos protocolos e alterações em vigor; f) 'Serviço regular' o serviço de transporte efectuado por navios ro-ro de passageiros, entre dois ou mais portos, com determinada regularidade e frequência, ou traduzido numa série de viagens de e para o mesmo porto, segundo horários publicados; g) 'Acordo de Estocolmo' o acordo celebrado em Estocolmo, em 28 de Fevereiro de 1996, ao abrigo da Resolução 14, 'Acordos regionais sobre prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros', da Conferência SOLAS 95, adoptada em 29 de Novembro de 1995; h) 'Autoridade competente' o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), a quem compete a coordenação global da aplicação do presente diploma; i) 'Estado de acolhimento' um Estado membro de ou para cujos portos um navio ro-ro de passageiros efectua um serviço regular; j) 'Viagem internacional' uma viagem por mar de um porto de um Estado membro para um porto situado fora desse Estado membro, ou vice-versa; l) 'Prescrições específicas de estabilidade' as prescrições de estabilidade estabelecidas no anexo I do presente diploma; m) 'Altura significativa da onda (h(índice s))' o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo; n) 'Bordo livre residual' ou '(f(índice r))' a distância mínima, na vertical, entre o pavimento ro-ro danificado e a linha de flutuação final na zona da avaria, sem ter em conta o efeito da água do mar acumulada naquele pavimento.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos navios ro-ro de passageiros, qualquer que seja o seu pavilhão, que efectuem serviços regulares internacionais com partida ou destino num porto de um Estado membro.

2 - O IPTM deve assegurar que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfaçam plenamente as prescrições do presente diploma antes de os autorizar a efectuarem viagens de ou para os seus portos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro.

Artigo 4.º Alturas significativas de onda 1 - Para determinar a altura da água acumulada no pavimento dos veículos, para efeitos da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes do anexo I ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, utilizam-se as alturas significativas de onda (h(índice s)).

2 - Os valores da altura significativa da onda são aqueles cuja probabilidade de serem excedidos é igual ou inferior a 10% no período de um ano.

Artigo 5.º Zonas marítimas 1 - A lista das zonas marítimas atravessadas pelos navios ro-ro de passageiros que operem em serviço regular entre portos nacionais, bem como os correspondentes valores da altura significativa da onda nessas áreas, é estabelecida por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo publicada na página electrónica do IPTM.

2 - As zonas marítimas e os valores da altura significativa da onda nelas aplicáveis são definidos por acordo entre os Estados membros ou, sempre que aplicável ou possível, o Estado membro e o país terceiro em que se inicia e termina a rota.

3 - No caso do navio cruzar mais de uma zona marítima, o navio ro-ro de passageiros deve satisfazer as prescrições específicas de estabilidade correspondentes ao mais alto valor de altura significativa da onda identificado naquelaszonas.

Artigo 6.º Prescrições específicas de estabilidade 1 - Sem prejuízo das prescrições da regra II-1/B/8 da Convenção SOLAS, relativas à compartimentação estanque e à estabilidade em avaria, todos os navios ro-ro de passageiros a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º devem satisfazer as prescrições específicas de estabilidade definidas no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - Relativamente aos navios ro-ro de passageiros que operem exclusivamente em zonas marítimas em que a altura significativa da onda é igual ou inferior a 1,5 m, a aplicação das prescrições da regra II-1/B/8 da Convenção SOLAS é...

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