Decreto-Lei n.º 286/2003, de 08 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 286/2003 de 8 de Novembro Considerando que os níveis de poluição, urbana e industrial, actualmente verificados na bacia do rio Sado conduziram à ponderação da criação, no quadro do regime contido na Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, de um sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes gerados nas áreas dos concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal; Considerando a anuência dos municípios envolvidos, manifestada pelos órgãos competentes para o efeito; Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, e 162/96, de 4 de Setembro; Tendo sido ouvido o Instituto Regulador de Águas e Resíduos: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma cria o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, adiante designado por sistema.

2 - O sistema visa a recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Artigo 2.º Alargamento do sistema 1 - O sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º Constituição da sociedade 1 - É constituída a sociedade SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., adiante designada por sociedade.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.

Artigo 4.º Estatutos 1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Os estatutos não carecem de redução a escritura pública e constituem título necessário e suficiente para o registo comercial.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

Artigo 5.º Capital social 1 - São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal, com um total de 49% do capital social com direito a voto, e a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com 51% do capital social com direito a voto.

2 - O capital social inicial, no montante de (euro) 25000000, inicialmente realizado em (euro) 7500000, é representado por 5000000 acções da classe A, do valor nominal de (euro) 5 cada uma, repartidas da seguinte forma pelos accionistasfundadores: a) AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A. - 2550000 acções da classe A; b) Município de Alcochete - 75091 acções da classe A; c) Município do Barreiro - 454861 acções da classe A; d) Município da Moita - 178718 acções da classe A; e) Município do Montijo - 225458 acções da classe A; f) Município de Palmela - 231208 acções da classe A; g) Município do Seixal - 563990 acções da classe A; h) Município de Sesimbra - 105917 acções da classe A; i) Município de Setúbal - 614757 acções da classe A.

3 - As acções da classe A devem representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.

4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.

Artigo 6.º Adjudicação da concessão 1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., por um prazo de 30 anos.

2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 8.º 3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

Artigo 7.º Regime da concessão 1 - A concessionária instala os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.

2 - O sistema tem a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.

3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores são aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto...

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