Decreto-Lei n.º 278/2003, de 06 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 278/2003 de 6 de Novembro A reforma institucional respeitante à Região Demarcada do Douro (RDD) e ao sector do vinho do Porto, realizada em 1995, pôs em prática um modelo de gestão interprofissional protagonizado por diversas entidades, entre as quais a Casa do Douro e a Associação das Empresas do Vinho do Porto (AEVP), congregadas na Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), cuja criação visou assegurar uma intervenção paritária dos representantes da produção e do comércio na tomada de decisões estratégicas e na gestão do sector. Essa alteração não deixou, porém, de reservar ao Estado o importante papel da fiscalização da actividade e da certificação do vinho do Porto, através do Instituto do Vinho do Porto (IVP), para além da tutela governamental relativa à CIRDD, em consonância com a sua naturezapública.

A experiência entretanto registada recomenda uma evolução deste figurino, por forma a reduzir o número de entidades públicas com intervenção neste sector, o que corresponde ao desígnio do Governo de emagrecimento da máquina do Estado, sem prejuízo do rigor dos processos de certificação e da imagem externa do produto.

É assim chegado o momento de aperfeiçoar e simplificar o modelo de gestão deste sector, concentrando a supervisão da viticultura duriense num único organismo, mediante fusão da CIRDD com o IVP, bem como fazendo cessar o período transitório previsto no Decreto-Lei n.º 75/95, de 19 de Abril, e redefinindo as funções da Casa do Douro. Esta opção implica a criação do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, adiante designado por IVDP, o qual passa a incorporar as competências, o pessoal e o património da CIRDD e será objecto de profunda reestruturação orgânica, passando a revestir a natureza de organização interprofissional.

Esta reforma visa preservar a história da RDD, bem como o capital de credibilidade conquistado para o sector do vinho do Porto pelo IVP, enquanto organismo que desde 1933 vem defendendo a qualidade e reputação deste vinho generoso da RDD, dando uma garantia de genuinidade essencial para o prestígio das denominações de origem. A ligação à RDD do IVP, que desde 1995 possui a sua sede no Peso da Régua, é agora aprofundada pelo reforço dos meios aí sediados, bem como pela instalação da sua direcção na região.

Ao Estado continuará apenas a caber a competência relativa à certificação dos vinhos da RDD e à disciplina do sector, quer na função fiscalizadora quer na vertente sancionatória, cometendo-se às profissões a totalidade das responsabilidades em matéria de gestão e coordenação da vitivinicultura duriense.

Nessa medida, a coordenação do sector será assumida pelo conselho interprofissional do IVDP, a quem cumprirá exercer a generalidade das competências deste organismo no que respeita aos vinhos com denominações de origem 'Porto' e 'Douro' e indicação geográfica 'Terras Durienses', incluindo a fixação anual de ajustamentos ao rendimento máximo por hectare e da quantidade de vinho do Porto a beneficiar, bem como a regulamentação das actividades da produção e comércio daqueles produtos. A composição deste conselho assegurará a representação, necessariamente paritária, da produção e do comércio, consagrando-se critérios que garantam uma ajustada e directa representatividade dos seus membros, relativamente aos vários interesses de cada um daqueles sectores. As competências reservadas directamente ao Estado serão exercidas pela direcção do IVDP, sendo a articulação entre os dois órgãos assegurada pelo facto de ao presidente da direcção caber também a presidência do conselho interprofissional. Além disso, as deliberações deste conselho, no âmbito das respectivas competências, são vinculativas para a direcção, a quem, como órgão predominantemente executivo, cumprirá implementá-las.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto anexa e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Criação e regime 1 - O IVDP resulta da fusão por incorporação da CIRDD com o IVP, transferindo-se globalmente o património e o pessoal daquela para este, nos termos dos números seguintes.

2 - Com a entrada em vigor deste diploma cessam automaticamente os mandatos dos titulares dos órgãos da CIRDD, sem necessidade de quaisquer outrasformalidades.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos da CIRDD mantêm-se em exercício de funções, pelo prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, exclusivamente para efeitos de elaboração, aprovação e emissão de parecer sobre o relatório e contas.

4 - Os actuais membros representantes da produção e do comércio no conselho geral da CIRDD passarão transitoriamente a integrar, até à tomada de posse dos membros designados nos termos do decreto-lei que aprovará os novos estatutos da Casa do Douro, o conselho interprofissional do IVDP e o conselho vitivinícola interprofissional da Casa do Douro, sendo a sua substituição, em caso de vacatura, efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

5 - A formalização de transferência de propriedade de quaisquer bens da CIRDD para o IVDP, nomeadamente para efeitos registrais, efectua-se por mero requerimento escrito da direcção deste Instituto, invocando o disposto nestediploma.

6 - As referências à CIRDD, em leis e regulamentos actualmente em vigor, devem passar a considerar-se como sendo feitas relativamente ao IVDP.

Artigo 3.º Pessoal 1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal da CIRDD integram-se automaticamente nos quadros do IVDP, sem perda de quaisquer regalias ou antiguidade.

2 - Aos trabalhadores da CIRDD que já tenham prestado serviço na Casa do Douro e hajam feito a opção prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, continua a aplicar-se o disposto nos n.os 3 a 5 desse artigo.

3 - O IVDP pode admitir no seu quadro de pessoal, de acordo com as suas necessidades, trabalhadores da Casa do Douro com contrato individual de trabalho, cujas funções são transferidas para o IVDP por força da alteração institucional operada pelo presente diploma.

Artigo 4.º Revogação Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/95, de 19 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 20.º dia após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 20 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DOS VINHOS DO DOURO E DO PORTO CAPÍTULO I Natureza, regime, sede e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, adiante designado por IVDP, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de patrimóniopróprio.

2 - O IVDP está sujeito à tutela do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 2.º Regime O IVDP rege-se pelo presente diploma, pelo seu regulamento interno e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis aos institutos públicos.

Artigo 3.º Sede e delegações 1 - O IVDP tem sede em Peso da Régua e delegação no Porto.

2 - O IVDP pode ter outras delegações, agências ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 4.º Atribuições São atribuições do IVDP: a) Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD); b) Promover a convergência dos interesses da produção e do comércio na defesa do interesse geral da Região; c) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicações geográficas da RDD, bem como controlar os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na Região, sem prejuízo das atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV); d) Disciplinar, controlar e fiscalizar a produção e a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, fomentando e garantindo a sua qualidade e sancionando as infracções vitivinícolas que constituam contra-ordenações relativas a vinhos e produtos vitivinícolas daquela Região, sem prejuízo das atribuições do IVV; e) Promover e gerir apoios para a orientação, regularização e organização do mercado dos vinhos do Douro e Porto, bem como do vinho Terras Durienses, quando, se legalmente exigível, expressamente autorizado pelos Ministros das Finanças e da...

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