Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 436/88 de 23 de Novembro O número elevado de jovens, com ou sem a escolaridade obrigatória, que anualmente abandonavam o sistema oficial de ensino desprovidos de qualquer preparação profissional que lhes permitisse ter acesso a um primeiro emprego, motivou os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Segurança Social a adoptarem medidas para assegurar uma via para a sua inserção e integraçãosócio-profissional.

O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, foi uma das medidas perfilhadas e estabelecia a possibilidade de serem criados cursos de formação inicial em alternância, de acordo com as necessidades de qualificação profissional dos jovens e contando com a colaboração do próprio tecidoempresarial.

Passados quatro anos desde a publicação desse diploma, os cursos são já uma realidade que abarca saídas profissionais nos três sectores básicos da economia e são frequentados por mais de 5000 jovens.

A experiência adquirida na criação dos primeiros cursos e no seu desenvolvimento, a reestruturação orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), originada pela mudança do seu estatuto, as críticas e sugestões recolhidas no 1.º Encontro Nacional de Aprendizagem realizado em 1987, a demarcação da aprendizagem, devido às suas características específicas, face à formação em cooperação e às acções de curta duração subsidiadas pelo Fundo Social Europeu, constituíram dados determinantes para que surgisse e se consolidasse a necessidade de rever o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Na sequência destes dados, o Governo deliberou, no quadro da política referente à formação profissional, promover a revisão da lei da aprendizagem.

Através deste diploma cumpre-se, assim, mais um passo relativamente aos propósitos deste governo de melhorar a exequibilidade do actual regime legal, contribuindo, dessa forma, para acelerar a preparação dos jovens para o desafio da modernização das empresas que a opção pelo mercado único comunitárioimplica.

As principais alterações ora determinadas, com a participação da Comissão Nacional de Aprendizagem visam, sobretudo, consolidar a operacionalidade da estrutura organizativa que serve de suporte aos cursos de aprendizagem.

Redefiniu-se, portanto, a sua composição e atribuições e extinguiram-se aqueles órgãos que, com as alterações orgânicas realizadas no IEFP, se tornaram funcionalmente desnecessários.

Para além destas alterações, que permitem anular as presentes disfuncionalidades organizativas, são ainda introduzidas modificações ao regime da bolsa de formação do aprendiz.

Os aspectos relacionados com o financiamento do programa e das empresas envolvidas não podiam deixar de ser reformulados com vista à sua clarificação, face às próprias entidades por eles responsáveis e aos seus destinatários em geral.

A estrutura curricular foi igualmente objecto de uma modificação no sentido de flexibilizar os conteúdos da formação geral dos cursos a partir do 9.º ano, permitindo a sua adaptação aos objectivos a atingir.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 8.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Compete ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), verificar a capacidade para formar aprendizes e fixar o número de aprendizes em cada empresa.

3 -...

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