Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro de 1987

Decreto-Lei n.º 357/87 de 17 de Novembro A orla costeira marítima nortenha tem vindo a sofrer agressões diversas, que vão desde os loteamentos clandestinos ao 'urbanismo' desordenado, passando pela extracção descontrolada de areias dunares e pelo sacrifício de ecossistemas de raraimportância.

Com vista a obstar a esta situação, foi da iniciativa da Assembleia Municipal de Esposende propor a classificação como área protegida de toda a costa compreendida entre Apúlia e a foz do Neiva, numa extensão de 18 km.

Foi, pois, do esforço empreendido por várias entidades locais e regionais, com relevo para a Câmara Municipal de Esposende, Comissão de Coordenação da Região do Norte e autoridades marítimas, em conjugação com a administração central, nomeadamente através do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que pôde ser preparada a criação da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende.

A área agora protegida, constituída, no essencial, por um cordão de praia arenosa e de dunas primárias e secundárias (cuja largura oscila entre os 50 m e os 300 m) de grande instabilidade e risco de erosão, será preservada para o desempenho da sua função recreativa, acautelando-se o seu enquadramento ambiental e paisagístico, de facto verdadeiramente notável.

Assim: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Criação da Área de Paisagem Protegida É criada a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, adiante referida porAPP.

Artigo 2.º Limites 1 - Os limites da APP são os indicados no mapa anexo.

2 - Os originais do mapa anexo são feitos à escala 1:25000 e ficam arquivados no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado abreviadamente por SNPRCN, na Comissão de Coordenação da Região do Norte, adiante designada por CCRN e no Município de Esposende.

3 - Os limites junto ao mar vão até à linha da costa.

Artigo 3.º Fins da APP A criação da APP tem por fins: a) Proteger e conservar o litoral do concelho de Esposende e os seus elementos naturais físicos, estéticos e paisagísticos; b) Suster e corrigir processos conducentes à degradação do património natural e dos recursos naturais; c) Promover um uso ordenado do território, de forma a permitir o seu uso público para fins recreativos, sem prejudicar a continuidade dos processos evolutivos.

Artigo 4.º Administração de interesses Na APP, a prossecução dos fins referidos no artigo anterior e a administração dos interesses específicos respectivos competirão aos órgãos estabelecidos nos artigos seguintes, sob a superintendência do SNPRCN, sem prejuízo das competências que em matéria de preservação e valorização das praias, arribas e falésias e de defesa e administração das margens do domínio público marítimo estão atribuídas aos organismos portuários, nos...

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