Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de Novembro de 1984

Decreto-Lei n.º 373/84 de 28 de Novembro O Decreto-Lei n.º 45678, de 25 de Abril de 1964, estabeleceu o Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, que foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 707/73, de 29 de Dezembro.

A evolução desde então verificada, tanto no que respeita aos aspectos sociais das relações de trabalho como aos princípios e técnicas de compras públicas, aconselha uma revisão profunda da regulamentação em vigor, de modo a simplificá-la e adequá-la à realidade existente.

Considera-se desde logo que os sucessivos alargamentos do âmbito do concurso centralizado, que se verificaram por força da legislação em vigor, tornaram o processo de tal modo complexo, dada a variedade e diversidade de artigos abrangidos, que não só se têm perdido as vantagens do jogo da concorrência, face à adequação do sistema à estrutura do mercado fornecedor, como o processo se mostra contrário aos princípios de coordenação de compras actualmente aplicados.

Com efeito, entende-se que a coordenação de compras num órgão central, designadamente a Direcção-Geral do Património do Estado, por força das funções que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, ao integrar neste organismo a Central de Compras do Estado, se deve observar apenas ao nível a que corresponda uma efectiva substituição da multiplicidade de esforços dos diferentes organismos compradores, obtendo-se assim as vantagens das economias de escala daí resultantes.

É nesta perspectiva que se distingue o fardamento de tipo comum do de tipo específico, considerando que apenas a aquisição do primeiro, tanto pelos montantes em causa como pelo número de serviços envolvidos, justifica um processo coordenado, remetendo para os departamentos directamente interessados a definição e aquisição dos restantes.

No que concerne ao fardamento de tipo comum, entende-se conveniente introduzir determinadas adaptações à realidade, designadamente: O estabelecimento de uma qualidade única, uma vez que a diferenciação até aqui em vigor não só não tem significado em termos de custos como pode conduzir a situações menos transparentes no acto de aquisição; A introdução de um modelo para os funcionários do sexo feminino em substituição das batas já em desuso na maior parte dos casos; A possibilidade de os dirigentes dos serviços proporem a dispensa do uso de fardamento nos casos que considerem justificados, de modo a tornar mais racional e económica a respectiva distribuição.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para efeito do presente diploma, consideram-se fardamentos os diversos artigos de vestuário, resguardo e calçado que devem ser usados pelo pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

Art. 2.º Os fardamentos são do tipo comum ou específico.

Art. 3.º Constituem fardamentos de tipo comum aqueles que são utilizados na generalidade dos serviços do Estado, conforme o Regulamento anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 4.º Os fardamentos de tipo comum serão adquiridos directamente pelos serviços interessados, nos termos do contrato celebrado pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, adiante designada 'DGPE', de acordo com o regulamento de aquisição a aprovar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 5.º - 1 - Com vista à celebração do contrato referido no artigo anterior, os serviços interessados devem enviar...

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