Decreto-Lei n.º 363/84, de 21 de Novembro de 1984

Decreto-Lei n.º 363/84 de 21 de Novembro 1 - O Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, visou a extinção do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna em relação às autarquias locais, tendo o pessoal a ele pertencente e a prestar serviço naquelas entidades sido integrado nos respectivos quadros privativos.

2 - Dada a natureza do referido quadro geral administrativo, torna-se necessário tomar idêntica medida em relação ao pessoal do mesmo quadro que se encontra a prestar serviço nos governos civis.

3 - As alterações estruturais introduzidas no regime da administração local, regulado pelo Código Administrativo de 1940, pela Constituição da República Portuguesa de 1976 e reforçadas e concretizadas pela revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, justificam que ao pessoal ao serviço dos governos civis seja aplicável o regime jurídico do pessoal da administração central do Estado.

4 - Aproveitou-se a oportunidade no presente diploma para proceder à alteração dos quadros de pessoal dos governos civis, criando determinadas carreiras e categorias com o objectivo de distribuir mais harmonicamente os meios humanos destas entidades.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Extinção do quadro geral administrativo) 1 - É extinto o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna na parte correspondente aos governos civis.

2 - O pessoal dos governos civis que se encontra provido nas categorias do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna é integrado nos quadros privativos dos governos civis com a categoria que actualmente possui, com excepção do disposto no artigo 16.º 3 - A integração nos quadros do pessoal a que se refere o número anterior fica sujeita a anotação do Tribunal de Contas, salvo os casos previstos no artigo 16.º, em relação aos quais haverá lugar a visto.

4 - A salvaguarda do direito de regresso à actividade do pessoal do quadro geral administrativo que se encontra em situação de licença sem vencimento ou ilimitada reportar-se-á ao quadro do governo civil onde exercia funções à data em que foi autorizada a respectiva licença.

Artigo 2.º (Regime jurídico do pessoal) Ao pessoal dos quadros privativos dos governos civis é aplicável, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, o regime jurídico...

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