Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 544/80 de 11 de Novembro A última organização global da Guarda Fiscal, em que é estabelecido que ela constitui um corpo especial de força pública e faz parte das forças militares do reino, remonta a 1886, com a publicação do Decreto de 17 de Março desse ano.

A partir daquela data esse diploma sofreu sucessivas alterações parciais, que praticamente não alteraram a sua estrutura geral e pouco aumentaram, em quase cem anos, os seus efectivos. Assim, naquele decreto dispunha-se que havia quatro batalhões no continente e uma companhia independente em relação às ilhas adjacentes, com um efectivo total de cento e trinta e seis oficiais, duzentos e dez sargentos e três mil novecentas e trinta e oito praças, existindo hoje, face às referidas alterações, um efectivo de duzentos e dezassete oficiais, trezentos e vinte e dois sargentos e seis mil duzentas e setenta e oito praças.

Na organização que se estabelece no presente diploma, a Guarda Fiscal passará a compreender o Comando-Geral, cinco batalhões, um Centro de Instrução, um Batalhão de Apoio de Serviços e a Companhia Independente da Madeira, com o efectivo total de duzentos e oitenta e um oficiais, setecentos e trinta e três sargentos, sete mil quinhentas e nove praças e noventa e nove civis.

Presentemente, a missão da Guarda Fiscal é complexa, avultando as suas missões específicas de luta à fraude fiscal e aduaneira e do contrôle de passageiros nas fronteiras do País.

Para o cumprimento das suas missões, a Guarda Fiscal dispõe actualmente de efectivos, meios, organização e técnicas operacionais já bem diferentes dos que existiam tempos atrás. No entanto, e não obstante tudo isso, só com espírito de sacrifício, dedicação e esforço de actualização do pessoal tem sido possível a condução da sua actividade em nível aceitável.

Impõe-se, assim, numa perspectiva de actualidade e flexibilidade, proceder a uma reestruturação profunda da Guarda Fiscal no que tange à criação das bases necessárias que possibilitem o incremento da actividade e eficiência operacionais e, simultaneamente, racionalizar a acção dos estados-maiores e das unidades e subunidades.

Neste contexto, após uma análise exaustiva e alicerçada em estudos de comando e estado-maior, complementados com reiteradas visitas, com a cooperação concorrente das unidades, definiu-se um novo conceito operacional. Este assenta basicamente na actuação dos postos da Guarda Fiscal, no seguimento de uma estreita e lógica articulação com as...

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