Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 362/78 de 28 de Novembro Considerando a impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos, por não reunirem para tal as condições legalmente exigidas, de agentes da antiga administração ultramarina, que, no entanto, reúnem as condições de facto para a aposentação; Considerando, igualmente, que os agentes assalariados ou em regime similar, com mais de 70 anos, regressados dos antigos territórios ultramarinos, não podem ingressar no quadro geral de adidos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem quinze anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.

2 - É extensivo aos funcionários e agentes referidos no número anterior o disposto nos artigos 32.º, 37.º, n.os 1, 2, alíneas b) e c), 3 e 4, e 38.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 deDezembro.

Art. 2.º Os descontos a título de compensação pare aposentação efectuados nos termos do artigo 437.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966, consideram-se como tendo constituído contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, independentemente do destino actual daquelesdescontos.

Art. 3.º Caberá à Caixa Geral de Aposentações a fixação e o pagamento das pensões devidas nos termos do presente diploma.

Art. 4.º - 1 - Os agentes das ex-províncias ultramarinas que tenham continuado a prestar serviço público para além do limite de idade, com carácter de assalariamento eventual ou em regime similar, a tempo completo, e aos quais não tenha sido atribuída pensão de aposentação provisória ou definitiva, mantêm o direito de requerer...

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