Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 342/78 de 16 de Novembro Considerando que o provimento do pessoal docente afecto ao Ministério da Educação e Cultura requer normas específicas, em virtude de o mesmo provimento se não compatibilizar com algumas das formalidades para a nomeação exigidas pela legislação em vigor para a administração pública em geral; Considerando que importa estabelecer novas regras sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio; Considerando que de tais regras dependem, em larga medida, uma boa execução orçamental e uma maior eficácia e operacionalidade dos serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, ao mesmo tempo que pela clareza que devem conter poderão proteger, com maior grau de equidade, os legítimos interesses dos docentes; Considerando, finalmente, que importa desde já estabelecer princípios que possibilitem a futura estabilidade do corpo docente; O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O contrato passa a ser a forma de provimento dos docentes não profissionalizados dos ensinos preparatório, secundário e médio, quer se trate de colocação relativa a um ano escolar ou a período inferior.

Art. 2.º - 1 - Na assinatura do contrato o Ministro da Educação e Cultura será representado pelo director, presidente do conselho directivo, ou por quem as suas vezes fizer, do respectivo estabelecimento de ensino.

2 - A assinatura do contrato vale, para todos os efeitos legais, como tomada de posse, dispensando-se as demais formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

3 - No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.

4 - O contrato é assinado no momento da apresentação do docente no estabelecimento de ensino, seguindo-se imediatamente a sua entrada em exercício.

Art. 3.º - 1 - O contrato só poderá ser assinado se o docente se apresentar no estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias contados a partir da data da notificação emitida pelos serviços responsáveis pela colocação, devendo o mesmo fazer a entrega da referida notificação, que deverá ser conferida com a cópia em poder doestabelecimento.

2 - Se o contrato se referir a colocação de docentes propostos pelo estabelecimento de ensino, este será assinado e produzirá efeitos na data em que a proposta seja formulada e remetida à Direcção-Geral de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT