Decreto-Lei n.º 652/75, de 20 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 652/75 de 20 de Novembro A expressão 'qualquer ano perdido' constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, tem suscitado dúvidas de entendimento, pelo que se impõe a sua interpretação autêntica, em sentido inequívoco e uniforme, para os três ramos das forças armadas.

Nestes termos: Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, oseguinte: Artigo único. Na aplicação da matéria constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, a expressão 'qualquer ano perdido' deve...

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