Decreto-Lei n.º 367/2007, de 02 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 367/2007

de 2 de Novembro

A nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu algumas alteraçóes na estrutura do sistema, agora composto pelo sistema de protecçáo social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.

No que aos dois primeiros diz respeito, a referida Lei, na concretizaçáo do princípio da adequaçáo selectiva das fontes de financiamento às modalidades de protecçáo social, clarificou e simplificou as regras de afectaçáo de recursos a cada uma delas. O objectivo último subjacente a esta clarificaçáo prendeu -se com a necessidade de tornar mais transparente e rigorosa a gestáo financeira do sistema, pela delimitaçáo precisa das responsabilidades em matéria de financiamento que devem caber, por um lado, ao Estado nas transferências realizadas para a área náo contributiva da segurança social e, por outro, aos trabalhadores e entidades empregadoras que, através do pagamento de contribuiçóes sociais, suportam os encargos com o sector contributivo. E assim precisou duas formas de financiamento: uma primeira, do sistema de protecçáo social de cidadania, através de transferências do Orçamento do Estado e da consignaçáo de receitas fiscais; outra, do sistema previdencial, através das quotizaçóes dos trabalhadores e das contribuiçóes das entidades empregadoras.

Nesta linha, o presente decreto -lei vem agora estabelecer e desenvolver o quadro genérico do financiamento do sistema da segurança social, procurando discriminar as receitas e as despesas enquadradas em cada um dos sistemas. Particularmente inovadora e importante é a distinçáo no sistema previdencial entre a componente de gestáo em repartiçáo e a componente de gestáo em capitalizaçáo, evidenciando -se o papel desta última enquanto garante da estabilizaçáo financeira do sistema em causa.

O presente decreto -lei foi objecto de consulta aos parceiros sociais com assento na Comissáo Permanente de Concertaçáo Social.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema da segurança social, procedendo à regulamentaçáo do disposto no capítulo VI da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, abreviadamente designada por Lei de Bases, nomeadamente do disposto no seu artigo 90.

CAPÍTULO II

Formas de financiamento do sistema de segurança social

SECÇÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 2.

Adequaçáo selectiva

1 - O financiamento do sistema de segurança social obedece ao princípio da adequaçáo selectiva previsto no artigo 89. da Lei de Bases.

2 - O princípio da adequaçáo selectiva consiste na determinaçáo das fontes de financiamento e na afectaçáo dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecçáo social e com as situaçóes e medidas especiais, designadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formaçáo profissional.

Artigo 3.

Formas de financiamento

Constituem formas de financiamento da segurança social, nos termos do artigo 90. da Lei de Bases, as seguintes:

  1. Financiamento por quotizaçóes dos trabalhadores por conta de outrem, por contribuiçóes dos trabalhadores independentes, por contribuiçóes das entidades empregadoras, devidas no âmbito dos regimes gerais de segurança social e, bem assim, por outras contribuiçóes, devidas no âmbito de outros regimes de segurança social, ainda que de inscriçáo facultativa;

  2. Financiamento por transferências do Orçamento do Estado;

  3. Financiamento por consignaçáo de receitas.

    Artigo 4.

    Adequaçáo das formas de financiamento às modalidades de protecçáo

    1 - No respeito pelo princípio da adequaçáo selectiva, o financiamento das despesas do sistema da segurança social concretiza -se do seguinte modo:

  4. A protecçáo garantida no âmbito do sistema de protecçáo social de cidadania, previsto no capítulo II da Lei

    7988 de Bases, é financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignaçáo de receitas;

  5. As prestaçóes substitutivas de rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial, previsto no capítulo III da Lei de Bases e, bem assim, as políticas activas de emprego e formaçáo profissional sáo financiadas por quotizaçóes dos trabalhadores e por contribuiçóes das entidades empregadoras.

    2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas no âmbito do Fundo Social Europeu é suportada pelo Orçamento do Estado.

    3 - A adequaçáo das formas de financiamento às despesas do sistema obedece ao disposto nas secçóes seguintes.

    Artigo 5.

    Despesas de administraçáo

    1 - As despesas de administraçáo e outras despesas comuns do sistema, qualquer que seja a sua natureza, sáo financiadas através das fontes correspondentes aos sistemas de protecçáo social de cidadania e previdencial, na proporçáo dos respectivos encargos.

    2 - As despesas de administraçáo do sistema previdencial-capitalizaçáo, a que se referem os artigos 13. e 16., correspondem aos encargos decorrentes do...

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