Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro de 2007

Decreto-Lei n. 375/2007

de 8 de Novembro

O regime jurídico do capital de risco vertido no Decreto-Lei n. 319/2002, de 28 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 151/2004, de 29 de Junho, e 52/2006, de 15 de Março, reconhecendo a importância do capital de risco como instrumento de consolidaçáo e de desenvolvimento do tecido empresarial, procurou criar um enquadramento jurídico favorável a esta actividade.

Importa, todavia, prosseguir o mesmo desiderato através de nova alteraçáo ao regime jurídico do capital de risco com o intuito de flexibilizar, simplificar e, consequentemente, promover o incremento da actividade de capital de risco enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturaçáo e à expansáo empresarial, nomeadamente em áreas de base científica e tecnológica.

Concorrem para a concretizaçáo destes objectivos os seguintes traços do regime revisto:

Por um lado, a delimitaçáo dos fundos de capital de risco (FCR) com base no tipo de investidor que nele podia participar é eliminada no presente decreto -lei, estabelecendo -se, em contraponto, um mínimo de subscriçáo de € 50 000 para o investimento em FCR. Fica também expressamente consagrado o regime da subscriçáo faseada dos FCR (clo-sing), a extinçáo da obrigatoriedade de os valores que integram o património do FCR serem confiados a uma única instituiçáo depositária, e a flexibilizaçáo de alteraçóes ao regulamento de gestáo.

Uma outra novidade consiste no reconhecimento dos investidores normalmente designados por business angels, os quais sáo reconhecidos no ordenamento jurídico nacional através da figura dos investidores em capital de risco (ICR). Estes devem assumir a forma de sociedade unipessoal por quotas, de forma a poder distinguir -se o património afecto ao capital de risco face ao seu restante património pessoal, o que é justificado pela necessidade de garantir requisitos de transparência. Apenas pessoas singulares podem recorrer à figura do ICR.

No âmbito das sociedades de capital de risco (SCR), o processo de racionalizaçáo dos capitais sociais mínimos exigíveis para início de actividade conduziu igualmente à previsáo da possibilidade de se constituírem SCR com o objecto principal circunscrito à gestáo de FCR, às quais, por náo exporem o seu balanço aos riscos emergentes da detençáo de uma carteira de participaçóes, apenas se exige um capital social mínimo de € 250 000.

No que se refere às actividades permitidas, destaca -se a admissibilidade do investimento em sociedades instrumentais ao desenvolvimento da própria actividade, sujeito ao limite de 10 % do activo, o reconhecimento da possibili-dade de realizaçáo de operaçóes de cobertura de risco e o alinhamento do limite da diversificaçáo dos investimentos em 33 % do activo, aplicável ao investimento em sociedades ou grupos de sociedades decorridos dois anos em relaçáo à data do investimento e náo ao início da actividade da sociedade ou do FCR, como anteriormente.

Por outro lado, as entidades gestoras de FCR passam a poder adquirir unidades de participaçáo dos FCR que administrem até ao limite de 50 % das unidades emitidas por cada um. Todavia, as SCR náo podem investir mais

⣸de 33 % do activo em FCR geridos por outras entidades.

Os FCR passam igualmente a poder investir em outros FCR até ao limite de 33 % do seu activo, sem prejuízo de poderem vir a ser regulamentados os fundos que investem maioritariamente em FCR.

A limitaçáo do investimento em valores mobiliários admitidos à negociaçáo em mercado regulamentado, que náo pode exceder 50 % do activo, é um mecanismo que visa permitir a ligaçáo entre o investimento em capital de risco que consubstancie a retirada do mercado regulamentado de sociedades nele negociadas ou para efeitos do desinvestimento em capital de risco realizado através do mercado.

No que concerne a medidas de simplificaçáo e desburocratizaçáo de matérias relacionadas com os veículos de investimento em capital de risco, sublinha -se o facto de tanto a constituiçáo dos FCR, como o início de actividades dos ICR e das SCR dependerem apenas de um único acto administrativo de registo prévio simplificado. Ademais, vem sujeitar-se a mera comunicaçáo prévia a constituiçáo de FCR e o início de actividade de ICR e de SCR cujo capital náo seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas investidores qualificados ou subscritores de montante igual ou superior a € 500 000, facto que náo prejudica os poderes de supervisáo prudencial da Comissáo do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) relativamente a esses veículos, bem como o exercício das prerrogativas necessárias a assegurar a estabilidade de mercado. Estas entidades, pela circunstância da particular qualificaçáo dos seus investidores, estáo dispensadas, nomeadamente, da observância do limite de 33 % ao investimento dos seus activos numa única sociedade ou grupo de sociedades. A eficácia das modificaçóes aos elementos sujeitos a registo passa a depender apenas da sua comunicaçáo à CMVM.

Por último, a transparência e prevençáo dos conflitos de interesses sáo impulsionadas com o estabelecimento do dever de sujeitar as entradas com activos diferentes de dinheiro para efeitos da realizaçáo do capital social das SCR e FCR a relatório elaborado por auditor registado na CMVM.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de:

  1. «Sociedades de capital de risco», ou abreviadamente SCR;

  2. «Fundos de capital de risco», ou abreviadamente FCR;

  3. «Investidores em capital de risco», ou abreviadamente ICR.

    Artigo 2.

    Actividade de investimento em capital de risco

    Considera -se investimento em capital de risco a aquisiçáo, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respectiva valorizaçáo.

    Artigo 3.

    Supervisáo e regulamentaçáo

    1 - Compete à Comissáo do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) a supervisáo do disposto no presente decreto -lei e a sua regulamentaçáo, nomeadamente quanto às seguintes matérias relativas às SCR, aos FCR e aos ICR:

  4. Avaliaçáo dos activos e passivos de que sejam titulares; b) Organizaçáo da contabilidade;

  5. Deveres de prestaçáo de informaçáo;

  6. Processo de registo;

  7. Exigências de idoneidade dos membros de órgáos sociais e de titulares de participaçóes qualificadas;

  8. Exercício da actividade, designadamente dos FCR que invistam maioritariamente em outros FCR.

    2 - Na regulamentaçáo prevista no número anterior, deve ter -se em conta a natureza, a dimensáo e a complexidade das actividades exercidas.

    Artigo 4.

    Registo prévio simplificado e comunicaçáo prévia

    1 - A constituiçáo de FCR, assim como o início de actividade dos ICR e das SCR, dependem de registo prévio simplificado na CMVM.

    2 - O registo referido no número anterior náo implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informaçáo constante dos respectivos documentos constitutivos.

    3 - O pedido de registo dos ICR e das SCR deve ser instruído com os seguintes elementos actualizados:

  9. A firma ou denominaçáo;

  10. O objecto;

  11. A data de constituiçáo e de início da actividade;

  12. Os estatutos;

  13. O lugar da sede e identificaçáo de sucursais, agências, delegaçóes ou outras formas locais de representaçáo;

  14. O capital social e o capital realizado;

  15. O número de identificaçáo de pessoa colectiva e de matrícula na conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra registada;

  16. A identificaçáo do sócio único ou dos titulares de participaçóes qualificadas;

  17. Os membros dos órgáos sociais.

    4 - O pedido de registo dos FCR deve ser instruído com os elementos referidas nas alíneas a) e c) do número anterior e incluir ainda:

  18. Identificaçáo da entidade gestora;

  19. Regulamento de gestáo do FCR.

    5 - A decisáo de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepçáo do pedido ou, se for caso disso, das informaçóes complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.

    6 - A falta de notificaçáo no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.

    7 - Sem prejuízo de outras disposiçóes legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM deve recusar os registos referidos no n. 1 se:

  20. O pedido náo tiver sido instruído com todos os documentos necessários;

    8212 b) Tiverem sido prestadas falsas declaraçóes;

  21. O facto a registar náo estiver sujeito a registo.

    8 - A CMVM pode recusar a concessáo dos registos referidos no n. 1 quando considere náo estarem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgáos sociais e dos titulares de participaçóes qualificadas dos ICR e das SCR.

    9 - Antes de recusar o registo, a CMVM deve notificar o requerente para, num prazo razoável, sanar as insuficiências ou irregularidades do processo.

    10 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:

  22. A verificaçáo de factos que obstariam ao registo, se esses factos náo tiverem sido sanados no prazo fixado; b) A cessaçáo de actividade ou a desconformidade entre o objecto e a actividade efectivamente exercida pela entidade.

    11 - As alteraçóes aos elementos que integram os pedidos de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias.

    12 - Para efeitos da instruçáo dos requerimentos de registo, assim como das comunicaçóes supervenientes, náo é exigível a apresentaçáo de documentos que estejam actualizados em poder da CMVM ou que esta possa obter em publicaçóes oficiais.

    13 - O registo de ICR junto da CMVM náo é público. 14 - Estáo sujeitos a mera comunicaçáo prévia à CMVM a constituiçáo de FCR e o início de actividade de ICR e de SCR cujo capital náo seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas investidores qualificados ou, independentemente da sua natureza, quando o valor...

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