Decreto-Lei n.º 238/2012, de 31 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 238/2012 de 31 de outubro Desde a criação do Serviço Nacional de Saúde tem sido constante a preocupação com uma efetiva e eficaz articula- ção entre a prestação de cuidados de saúde primários e a pres- tação de cuidados diferenciados, questão que não é alheia à do modelo de organização e funcionamento que tem vindo a ser adotado para os diferentes serviços públicos de saúde.

Um dos modelos de organização que tem vindo a ser implementado nos últimos anos em algumas regiões do País, e que procura melhorar a capacidade de resposta do sistema da saúde e otimizar a resposta dos serviços através de uma gestão integrada das várias unidades de saúde de uma região, corresponde à criação das unidades locais de saúde (ULS), em algumas regiões específicas do País. É disso exemplo a região do Alentejo, onde foram já criadas as Unidades Locais de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., e do Baixo Alentejo, E. P. E., aliando o modelo de unidade local de saúde à forma de gestão característica das enti- dades públicas empresariais, faltando apenas nesta região implementar este modelo na zona do Litoral Alentejano.

Não obstante o Hospital do Litoral Alentejano já ser uma entidade pública de natureza empresarial e os centros de saúde estarem organizados no Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral, importa preconizar um processo de integração acrescido de cuidados de saúde.

Numa zona como é o Litoral Alentejano com uma forte complexidade em termos sociodemográficos, com caracte- rísticas geográficas muito marcantes, com problemas muito acentuados em algumas áreas da saúde e com dificuldade ao nível da capacidade de resposta dos serviços de saúde, sobretudo ao nível dos cuidados médicos, torna -se impe- rativo aproveitar a integração derivada da constituição de uma ULS como uma oportunidade não só para continuar a tendência de melhoria dos cuidados prestados, mas também para encontrar novas formas de os prestar que, envolvendo cada vez mais os profissionais, os utentes e a comunidade, sejam mais efetivas, eficazes e eficientes.

O presente decreto -lei procede, assim, à criação da Uni- dade Local de Saúde do Litoral Alentejano, procurando criar as condições de oferta que permitam rentabilizar a capacidade existente no hospital e nos centros de saúde com a integração efetiva dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados no Alentejo Litoral, mantendo um compromisso com a sustentabilidade económico- -financeira e com o aumento do acesso e qualidade de serviços de saúde.

Assim, prosseguindo o modelo organizacional, e de acordo com o Programa do XIX Governo Constitucional, o presente decreto -lei procede à criação da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, agregando numa única entidade pública empresarial o hospital e centros de saúde existentes no Litoral Alentejano, com vista à otimização dos recursos e consequente melhoria da prestação à po- pulação dos diferentes tipos de cuidados, incluindo os cuidados de saúde continuados.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re- gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, republicado em anexo ao Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e alterado pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei cria, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.), por integração do Hospital do Li- toral Alentejano, E. P. E., e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral (ACES Alentejo Litoral), constante do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 2 — São aprovados os Estatutos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., constantes do anexo II do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 3 — Com dispensa de quaisquer formalidades legais, consideram -se extintos na data de entrada em vigor do pre- sente decreto -lei, o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e o ACES Alentejo Litoral.

    Artigo 2.º Sucessão A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., sucede em todos os direitos e obrigações das unidades de saúde do Hospi- tal do Litoral Alentejano, E. P. E., e o do ACES Alentejo Litoral.

    Artigo 3.º Registos O presente decreto -lei e os seus anexos constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

    Artigo 4.º Natureza e regime 1 — A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é uma pes- soa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimo- nial nos termos do regime do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro. 2 — A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., rege -se pelo regime jurídico aplicável ao setor empresarial do Estado, com as especificidades previstas no presente decreto -lei, nos seus estatutos e na lei.

    Artigo 5.º Superintendência 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

  2. Aprovar os objetivos e estratégias da ULS do Lito- ral Alentejano, E. P. E., diretamente relacionados com a prestação dos cuidados de saúde à população assistida;

  3. Dar orientações, recomendações e diretivas para pros- secução das atribuições da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.,designadamente em matérias transversais e comuns ao Serviço Nacional de Saúde (SNS);

  4. Definir as normas de organização e de atuação hos- pitalar. 2 — O membro Governo responsável pela área da saúde pode delegar os poderes referidos no número an- terior nos conselhos diretivos da Administração Central do Sistema de Saúde I. P. (ACSS, I. P.) e da Adminis- tração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. (ARS do Alentejo, I. P.) Artigo 6.º Tutela setorial e financeira 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

  5. Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade da ULS do Litoral Alente- jano, E. P. E., sem prejuízo da prestação de outras legal- mente exigíveis;

  6. Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., de acordo com a legislação aplicável;

  7. Homologar o regulamento interno da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;

  8. Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar. 2 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta apresentada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde:

  9. Aprovar o plano de atividades e o orçamento;

  10. Aprovar os documentos de prestação de contas;

  11. Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único;

  12. Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer favorável do fiscal único;

  13. Determinar os aumentos e reduções do capital es- tatutário;

  14. Autorizar a contração de empréstimos de valor, indi- vidual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;

  15. Autorizar cedências de exploração de serviços bem como a constituição de associações com outras entidades públicas para a melhor prossecução das atribuições da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;

  16. Autorizar, para a prossecução dos objetivos estratégi- cos, a participação da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., no capital de outras sociedades, nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas;

  17. Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.

    Artigo 7.º Capital estatutário 1 — O capital estatutário da ULS do Litoral Alente- jano, E. P. E., é de € 7 000 000, nos termos previstos nos respetivos Estatutos. 2 — O capital estatutário da ULS do LitoralAlentejano, E. P. E., pode ser realizado ou aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram atualmente os centros de saúde que correspondem ao ACES do Alentejo Litoral, os quais são transferidos para o património da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E. 3 — Para efeitos do número anterior, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direção -Geral do Tesouro e Finanças.

    Artigo 8.º Controlo financeiro Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às em- presas públicas em matéria de controlo financeiro e deveres especiais de informação e controlo, deve a ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

  18. O plano de atividades e o orçamento, até ao final do mês de novembro de cada ano;

  19. Os documentos de prestação de contas, até ao final do mês de março de cada ano;

  20. Os indicadores de atividade, económico -financeiros, de recursos humanos e outros definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, com a periodicidade que seja estabelecida.

    Artigo 9.º Financiamento 1 — A ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é finan- ciada nos termos da base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, devendo refletir as necessidades de saúde da população abrangida e permitir um adequado planeamento da oferta de cuidados de saúde. 2 — O pagamento dos atos e serviços da ULS do Li- toral Alentejano, E. P. E., pelo Estado é feito através de contratos -programa plurianuais a celebrar com a adminis- tração regional de saúde territorialmente competente, no qual se estabelece o seguinte:

  21. A atividade contratada;

  22. Os objetivos e metas qualitativas e quantitativas;

  23. A calendarização das metas referidas na alínea an- terior;

  24. Os meios e instrumentos para...

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