Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de Novembro de 2012

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 248/2012 de 21 de novembro O papel dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários, no socorro às populações em Portugal é, como é publicamente reconhecido, absolutamente funda- mental, sem prejuízo da existência de outros agentes ou forças de intervenção de proteção e socorro.

O Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, veio esta- belecer o regime jurídico aplicável à constituição, organi- zação, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, operando uma profunda mudança ao nível da estruturação dos corpos de bombeiros e da sua articulação operacional, promovendo uma redução do número de quadros e definindo as bases da atividade operacional.

Decorridos mais de cinco anos sobre a vigência do re- ferido diploma, constata -se a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos, fundamentalmente, no âmbito da organização e funcionamento dos bombeiros, essenciais ao eficaz cumprimento da sua missão, com vista a garantir a melhoria da qualidade da prestação do socorro às popula- ções e das ações de proteção civil.

De entre as alterações introduzidas destaca -se o aumento da liberdade de organização dos corpos de bombeiros, esperando com isso obter resultados positivos no sentido de maior eficiência operacional e de gestão dos corpos de bombeiros.

Assim, no que concerne à definição das áreas de atuação dos corpos de bombeiros, permite -se que, existindo diferentes corpos de bombeiros no mesmo município, a respetiva área de atuação não coincida necessariamente com as fronteiras das freguesias, ao mesmo tempo que se prevê, na falta de acordo entre os corpos de bombeiros, a possibilidade de a Autoridade Nacional de Proteção Civil fixar áreas de atuação não coincidentes com os limites das freguesias.

No que diz respeito às forças conjuntas e aos agrupa- mentos, do ponto de vista geográfico, o concelho deixa de constituir o limite à respetiva criação.

A única limita- ção geográfica passa a ser a da contiguidade das áreas de atuação dos corpos de bombeiros em causa.

Adicionalmente, prevê -se a possibilidade de agrupamen- tos não só entre associações humanitárias de bombeiros, mas também entre quaisquer entidades detentoras de cor- pos de bombeiros.

Procurou -se ainda reunir num mesmo diploma a regula- mentação dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros pertencentes a municípios, prevendo -se quadros distintos para bombeiros voluntários e profissionais e a carreira de bombeiro especialista.

A regulamentação dos quadros dos corpos de bombeiros pertencentes a municípios far -se -á em diploma próprio.

Finalmente, cria -se uma obrigação de as entidades de- tentoras de corpos de bombeiros atualizarem permanente- mente a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais, via Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

O presente diploma foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 4 do Boletim do Tra- balho e Emprego, de 9 de julho de 2012. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de junho Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º e 29.º do Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A criação de corpos de bombeiros depende de autorização da ANPC. 5 — A extinção de um corpo de bombeiros pela ANPC tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e pode ter lugar quando esse corpo de bombeiros, de forma continuada e prolongada no tempo, tenha deixado de assegurar o pleno cumprimento das suas missões, careça dos recursos materiais e dos recursos humanos aptos, qualificados e habilitados, necessários ao cum- primento dessas missões ou desenvolva a sua atividade de forma que viole gravemente as normas que lhe são aplicáveis. 6 — (Anterior proémio do n.º 5.)

  2. [Anterior alínea

  3. do n.º 5.]

  4. [Anterior alínea

  5. do n.º 5.]

  6. [Anterior alínea

  7. do n.º 5.]

  8. Associação Nacional de Bombeiros Profissionais. 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — A ANPC pode suspender total ou parcialmente a atividade de um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, em caso de ma- nifesta carência de recursos materiais ou de recursos humanos qualificados necessários para o cumprimento das suas missões, bem como em caso de grave e rei- terado incumprimento dessas missões ou das normas aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros. 10 — Os bombeiros pertencentes a um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, que seja extinto, podem ser afetos a outros corpos de bombeiros, nos termos a definir por despacho do presidente da ANPC. Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. Se existirem vários corpos de bombeiros voluntá- rios no mesmo município, as diferentes áreas de atuação correspondem a uma parcela que coincide, em regra, com uma ou mais freguesias contíguas. 2 — No caso previsto na alínea

  11. do número ante- rior, quando exista acordo entre os corpos de bombeiros e parecer favorável da câmara municipal e do coman- dante operacional distrital, pode a ANPC fixar áreas de atuação não coincidentes com os limites da freguesia ou, mesmo na falta de acordo, quando seja conside- rado necessário para assegurar a rapidez e prontidão do socorro. 3 — Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto detido por município e um ou mais corpos de bombeiros voluntários ou misto detidos por associações humanitárias, a responsabili- dade de atuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros profissional ou, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto detido por município, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro. 4 — Fora dos casos previstos no número ante- rior, havendo no mesmo município vários corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas asso- ciações humanitárias, a responsabilidade de atuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros da respetiva área de atuação, ainda que exista intervenção con- junta de outros corpos de bombeiros, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos ou- tros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.

    Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. Coordenação, inspeção técnica e comando opera- cional integrado, no âmbito e de acordo com o sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS);

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As câmaras municipais dão conhecimento à ANPC dos regulamentos internos e dos quadros de pessoal dos respetivos corpos de bombeiros.

    Artigo 9.º [...] 1 — Os quadros dos corpos de bombeiros profissio- nais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos privativos de bombeiros, estruturam -se de acordo com o regime a definir em diploma próprio. 2 — Os bombeiros que compõem os corpos de bom- beiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros, integram os seguintes qua- dros de pessoal:

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O quadro ativo é constituído pelos elementos pertencentes às respetivas carreiras e aptos para a execu- ção das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos. 5 — O quadro de reserva é constituído pelos ele- mentos que atinjam o limite de idade para perma- necer na sua categoria ou que, não podendo perma- necer no quadro ativo por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do co- mandante do corpo de bombeiros, e ainda pelos ele- mentos, que nos últimos 12 meses, não tenham cum- prido o serviço operacional previsto no artigo 17.º 6 — O quadro de honra é constituído pelos elementos com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer punição disciplinar nos últimos três anos, nos quadros de comando ou ativo de um corpo de bombei- ros, e ainda aqueles que, independentemente da idade e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapaci- dade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços de caráter relevante à causa dos bombeiros.

    Artigo 10.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A estrutura do quadro de comando dos corpos de...

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