Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 03 de Novembro de 2011

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 106-B/2011 de 3 de Novembro O Governo está comprometido com o escrupuloso cumprimento dos objectivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, tendo em vista retomar a credibilidade financeira do País e a confiança internacional na economia portuguesa.

Entre as referidas medidas, à semelhança do que sucede no Programa do XIX Governo Constitucional, encontra- -se prevista a realização de um programa de reprivatiza- ções, nomeadamente no sector energético, que contempla a alienação da totalidade da participação de entidades públicas no capital da REN — Redes Energéticas Nacio- nais, SGPS, S. A. (REN), no quadro das acções a adoptar com vista à promoção do ajustamento macro -económico nacional.

A opção do Governo tem, nomeadamente, em con- sideração que a realização de reprivatizações no sector empresarial do Estado contribui para a diminuição do peso da dívida pública na economia, com efeitos positivos no esforço de consolidação orçamental, visando ainda refor- çar a presença de investidores de diversas categorias no mercado português e facilitar a diversificação das fontes de financiamento das empresas nacionais.

Para o cumprimento dos aludidos objectivos estratégi- cos, o Governo aprova a 2.ª fase do processo de repriva- tização do capital social da REN, cujo modelo integra a realização de uma venda directa a investidores de referên- cia, nacionais ou estrangeiros, incluindo a entidades com perfil de investidor industrial ou a entidades com perfil de investidor financeiro e perspectiva de investimento estável e de longo prazo, bem como de uma venda directa a instituições financeiras para subsequente dispersão e de uma oferta pública de venda no mercado nacional.

Com a venda directa de referência pretende -se consoli- dar a participação de accionistas de referência no capital da REN, tendo por objectivo dotar a empresa de condições favoráveis ao reforço da sua presença e competitividade numa escala internacional.

Neste âmbito, serão alienadas acções a uma ou mais entidades com perfil de investidor industrial, em especial a operadores de redes de electrici- dade ou de gás natural, assim como a entidades com perfil de investidor financeiro e perspectiva de investimento estável e de longo prazo.

Com a outra operação de venda directa — a venda di- recta a instituições financeiras — poderão ser alienadas acções a instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, as quais ficam obrigadas a proceder à respectiva dispersão no mercado nacional e em mercados internacionais, com vista a alcançar o reforço da diversificação da estrutura accionista da REN e da liquidez das suas acções.

Com a oferta pública de venda pretende -se fomentar a liquidez das acções representativas do capital da REN, permitindo -se ainda a aquisição de um lote de acções por trabalhadores.

As diferentes modalidades de venda de acções previstas no presente diploma podem ser, total ou parcialmente, realizadas em simultâneo ou em momentos diferenciados, procedendo -se, nos termos da lei, à fixação das condições concretas e finais da operação de reprivatização mediante resolução do Conselho de Ministros.

A opção tomada visa salvaguardar adequadamente o interesse nacional na realização deste processo, em con- dições consideradas apropriadas para o valor dos activos a alienar.

Com efeito, as modalidades de reprivatização con- sagradas no presente diploma permitem não só assegurar o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do aludido Programa de Assistência Financeira, como ainda optimizar os proveitos associados à alienação das participações de entes públicos na REN e promover o reforço do desenvolvimento da empresa, o que justifica amplamente a sua adopção.

Com a concretização desta operação de reprivatização, o Estado pode deixar de deter qualquer participação di- recta ou indirecta no capital social da REN, mantendo -se, todavia, o reconhecimento do relevante interesse público associado às actividades do sector energético prosseguidas pelas empresas do grupo REN. Esta opção justifica -se, sobretudo por existirem diferentes instrumentos jurídicos que permitem ao Estado exercer a sua função reguladora e de supervisão sobre o funcionamento do sector, não se afigurando, por isso, imprescindível manter uma posição accionista maioritária ou mesmo minoritária para asse- gurar a protecção do referido interesse público, o qual se procurará sempre salvaguardar.

Acresce que os benefícios para o interesse público, na perspectiva da diminuição da dívida pública, e a simplifi- cação do enquadramento jurídico que regula a actividade da REN, que se encontram associados à realização de uma nova fase de...

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