Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 70/2013 de 23 de maio O Decreto -Lei n.º 323/83, de 5 de julho, regulou, até agora, a lecionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas nas escolas públicas, consagrando o ensino desta disciplina em obediência à diretriz esta- belecida no artigo XXI da Concordata, assinada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 7 de maio de 1940 e confirmada pelo artigo II do Protocolo Adicional de 15 de fevereiro de 1975, que o Decreto n.º 187/75, de 4 de abril, seguidamente, aprovou para o efeito da sua ratificação.

O referido decreto -lei deu início a uma regulação mais sistematizada daquilo que veio a ser o regime jurídico desta disciplina.

Neste contexto, assumem particular importância as proclamações de princípios emanadas da Declaração dos Direitos do Homem, na qual expressamente se afirma que «aos pais pertence a prioridade do direito de escolherem o género de educação a dar aos filhos» e ainda os pactos das Nações Unidas, designadamente, o n.º 3 do artigo 13.º do Pacto sobre os Direitos Económico -Sociais e Culturais e o n.º 4 do artigo 18.º do Pacto sobre os Direitos Cívicos e Políticos.

As profundas transformações ocorridas nos planos na- cional e internacional, bem como a realidade do ordena- mento jurídico português resultante da nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, determinaram a ne- cessidade de celebração de uma nova Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé. Tendo presente, ainda, que no âmbito da Igreja Católica, a evolução das suas relações com a comunidade política é, de igual modo, um fator de ponderação desta realidade sociojurídica.

Atualmente, está em vigor a Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004 na Cidade do Vaticano, aprovada, por ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de novembro. É neste contexto que a regulação da disciplina de Edu- cação Moral e Religiosa Católicas se impõe.

Com efeito, o n.º 1 do artigo 19.º da Concordata consagra o dever da República Portuguesa em garantir «as condições neces- sárias para assegurar, nos termos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação». Deste modo e na esteira das soluções encontradas para a regulação da disciplina, o Estado Por- tuguês assume a sua responsabilidade na cooperação e na criação das condições necessárias para que os pais possam livremente...

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