Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de Maio de 2013

Aviso n.º 72/2013 Por ordem superior se torna público que se encontram cumpridas as formalidades exigidas na República Portu- guesa e na República da Indonésia para a entrada em vigor do Acordo sobre Isenção de Vistos em Estadas de Curta Duração para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Jacarta a 22 de maio de 2012. O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 25/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª Sé- rie, n.º 203, de 19 de outubro de 2012, entrando em vigor a 7 de março de 2013, na sequência das notificações a que se refere o seu artigo 12.º. Direção -Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, 9 de maio de 2013. — O Diretor -Geral, João Maria Rebelo de Andrade Cabral.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Decreto-Lei n.º 72/2013 de 31 de maio A alteração do modelo de organização da Autoridade Na- cional de Proteção Civil (ANPC), evolui, do ponto de vista operacional, de um modelo de lógica distrital para uma or- ganização apoiada numa lógica de agrupamento distrital, consagrando -se cinco novos agrupamentos de distritos que refletem a criação de um modelo mais ajustado à realidade territorial e facilitador de uma operacionalidade mais eficiente, progredindo -se desta forma, para uma conceção que ultrapassa a divisão administrativa assente em 18 comandos distritais.

Neste contexto, prevê -se uma adaptação do novo mo- delo de organização operacional do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, designado por SIOPS, tendo por base, ao nível operativo, o princípio do comando e estratégia únicos, independentemente da respetiva de- pendência hierárquica e funcional.

Para tal, reforça -se o CNOS – Comando Nacional de Operações de Socorro, dotando -o de uma maior capacidade de resposta e criam -se os agrupamentos distritais de ope- rações de socorro, com o objetivo de aproveitar efeitos de escala e sinergia na capacidade de coordenação e controlo.

Simultaneamente, procura -se dar maior uniformidade e constância às diferentes respostas que se afiguram neces- sárias, sejam no âmbito do combate a incêndios florestais, acidentes industriais ou outro tipo de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

Acresce ainda o objetivo de se obter uma redução do número de elementos ao nível da estrutura operacional, permitindo racionalizar estruturas e alocar recursos a outras áreas da proteção civil.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que institui o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS). Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 134/2006, de 25 de julho Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 22.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto- -Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 — […]. 2 — O CCON integra representantes da Autoridade Na- cional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pú- blica, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Flores- tas, I.P., e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar. 3 — [Revogado]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. Artigo 4.º […] 1 — […]. 2 — Os CCOD integram, obrigatoriamente, repre- sentantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republi- cana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar. 3 — Os CCOD podem reunir periodicamente fora do decorrer de operações, sempre que julgado pertinente pelo representante da ANPC distrital, para efeitos de coordenações que visem futuras operações de proteção e socorro. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. Artigo 6.º […] 1 — O Comando Nacional de Operações de Socorro, adiante designado por CNOS, é constituído pelo co- mandante operacional nacional, pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais. 2 — O CNOS compreende a célula operacional de planeamento, operações, monotorização e avaliação do risco e informações, a célula operacional de logís- tica e comunicações e a célula operacional de gestão de meios aéreos, dirigidas por chefes de células ope- racionais.

    Artigo 7.º […] 1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CNOS no âmbito do SIOPS:

  2. […];

  3. Coordenar operacionalmente os comandos de agrupamento distrital de operações de socorro;

  4. […];

  5. […];

  6. […];

  7. […];

  8. […];

  9. […];

  10. […]. 2 — O 2.º comandante operacional nacional, os ad- juntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do coman- dante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar.

    Artigo 8.º Célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações Compete à célula operacional de planeamento, opera- ções, monitorização e avaliação do risco e informações:

  11. […];

  12. […];

  13. […];

  14. […];

  15. […];

  16. [Revogada];

  17. […];

  18. […];

  19. […];

  20. Manter informação atualizada sobre acidentes gra- ves e catástrofes, especialmente quando ocorridos em território nacional.

    Artigo 9.º Célula operacional de logística e de comunicações Compete à célula operacional de logística e de co- municações:

  21. […];

  22. […];

  23. […];

  24. […];

  25. [Revogada];

  26. […];

  27. […];

  28. Organizar e assegurar o funcionamento das teleco- municações impostas pelas necessárias ligações entre os diferentes níveis de comando operacional e os agentes de proteção civil;

  29. Supervisionar e assegurar o controlo, a manutenção e o funcionamento da rede de comunicações dos corpos de bombeiros.

    Artigo 10.º […] 1 — O comando distrital de operações de socorro, adiante designado por CDOS, é constituído pelo co- mandante operacional distrital e pelo 2.º comandante operacional distrital. 2 — [Revogado]. Artigo 11.º […] 1 — Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, são competências do CDOS no âmbito do SIOPS:

  30. […];

  31. […];

  32. […];

  33. […];

  34. […];

  35. […];

  36. Propor os dispositivos distritais, os planos de afe- tação de meios técnicos ou humanos e as ordens de operações. 2 — O 2.º comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional distrital e exerce as competências e funções que este determinar. 3 — O comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional de agru- pamento distrital.

    Artigo 12.º […] 1 — O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de uma forma modular e evolutiva de acordo com a importância e o tipo de ocorrência. 2 — […]. 3 — A decisão do desenvolvimento da organização é da responsabilidade do comandante das operações de socorro, designado por COS, que a deve tomar sempre que os meios disponíveis no ataque inicial e respetivos reforços se mostrem insuficientes. 4 — O comando das operações deve ter em conta a adequação técnica e a capacidade operacional dos agentes presentes no teatro das operações e a sua com- petência legal. 5 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o desenvolvimento e a simbologia do sistema de gestão de operações é estabelecido por despacho do Presidente da ANPC, sob proposta do comandante operacional nacional.

    Artigo 13.º […] 1 — […]. 2 — […]:

  37. […];

  38. [Revogada];

  39. [Revogada];

  40. […];

  41. [Revogada];

  42. […];

  43. A fixação de objetivos específicos para o nível tático. 3 — No nível tático dirigem -se as atividades operacio- nais tendo em consideração os objetivos a alcançar de acordo com a estratégia definida pelo COS e definem -se as orientações para o nível de manobra. 4 — No nível de manobra determinam -se e executam- -se tarefas específicas, normalmente realizadas e desen- volvidas com meios humanos e com o apoio de meios técnicos de acordo com os objetivos definidos.

    Artigo 14.º […] O posto de comando operacional (PCO) é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios no teatro de operações.

    Artigo 15.º […] O PCO tem por missões genéricas:

  44. […];

  45. […];

  46. […];

  47. […];

  48. […];

  49. […]. Artigo 16.º […] 1 — O PCO é constituído pelas células de planea- mento, operações e logística, cada uma com um respon- sável nomeado pelo COS, que assume a designação de Oficial de Planeamento, Oficial de Operações e Oficial de Logística. 2 — As células são coordenadas diretamente pelo COS e podem possuir núcleos funcionais. 3 — O COS é ainda diretamente assessorado por três oficiais, um como adjunto para a segurança, outro para as relações públicas e outro para a ligação com outras entidades. 4 — Fazem ainda parte do posto de comando os re- presentantes dos agentes de proteção civil com meios empenhados na operação ou que se considerem perti- nentes para o desenrolar da operação.

    Artigo 17.º […] 1 — Um teatro de operações (TO) organiza -se em setores a que correspondem zonas geográficas ou fun- cionais conforme o tipo de ocorrência e as opções es- tratégicas consideradas. 2 — Cada setor do TO tem um responsável que as- sume a definição de comandante de setor.

    Artigo 18.º […] 1 — As zonas de intervenção caraterizam -se como áreas de configuração e amplitude variáveis e adaptadas às cir- cunstâncias e condições do tipo de ocorrência, podendo compreender zonas de sinistro, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de receção de reforços. 2 — [Revogado]. 3 — [Revogado]. Artigo 19.º […] A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se...

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