Decreto-Lei n.º 89/2013, de 09 de Julho de 2013
Decreto-Lei n. 89/2013
de 9 de julho
Através do Decreto-Lei n. 202/2012, de 27 de agosto, o Governo procedeu à primeira alteraçáo do Estatuto do Bolseiro de Investigaçáo, aprovado em anexo à Lei n. 40/2004, de 18 de agosto.
No âmbito das alteraçóes entáo introduzidas, reforçou-se
o regime de dedicaçáo exclusiva no desempenho de funçóes a título de bolseiro. Contudo, avaliada a aplicaçáo das alteraçóes efetuadas através da consulta às entidades diretamente interessadas, referidas abaixo, considera-se agora necessário ajustar a possibilidade da prestaçáo de serviço docente pelos bolseiros de investigaçáo, tendo em conta o valor da proteçáo do bolseiro de investigaçáo científica financiado por dinheiros públicos, o interesse das instituiçóes e a valorizaçáo profissional dos bolseiros.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associaçáo Portuguesa de Ensino Superior Privado, a Associaçáo de Bolseiros de Investigaçáo Científica e o Provedor do Bolseiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteraçáo ao Estatuto do Bolseiro de Investigaçáo, aprovado em anexo à Lei n. 40/2004, de 18 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n. 202/2012, de 27 de agosto, e pela Lei n. 12/2013, de 29 de janeiro.
Artigo 2.
Alteraçáo ao Estatuto do Bolseiro de Investigaçáo
O artigo 5. do Estatuto do Bolseiro de Investigaçáo, aprovado em anexo à Lei n. 40/2004, de 18 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n. 202/2012, de 27 de agosto, e pela Lei n. 12/2013, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redaçáo:
Artigo 5. [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Prestaçáo de serviço docente pelos bolseiros em instituiçáo de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorizaçáo prévia da...
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