Decreto-Lei n.º 19/2011, de 07 de Fevereiro de 2011

Decreto-Lei n. 19/2011

de 7 de Fevereiro

Os subprodutos animais, nomeadamente cadáveres inteiros ou partes de animais ou produtos de origem animal, náo destinados ao consumo humano sáo uma fonte potencial de riscos para a saúde pública e animal e para o ambiente, sendo gerados principalmente durante o abate de animais para consumo humano, na produçáo de géneros alimentícios de origem animal, na eliminaçáo de animais mortos e na aplicaçáo de medidas de controlo de doenças.

Neste contexto, foi criado, através do despacho n. 9137/2003, de 28 de Abril, publicado no cadáveres de animais mortos na exploraçáo (SIRCA), com o objectivo de assegurar a recolha e destruiçáo dos cadáveres de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos nas exploraçóes, nos centros de agrupamento, nos entrepostos e nas abegoarias, tendo como preocupaçáo a segurança alimentar, a saúde pública e a protecçáo do ambiente.

Além disso, o Decreto -Lei n. 244/2003, de 7 de Outubro, atribuiu ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a missáo de assegurar a recolha, transporte e destruiçáo dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploraçáo, tendo ainda estabelecido taxas de igual valor para todas as espécies de animais, como forma de financiamento do SIRCA.

A experiência adquirida ao longo do período de aplicaçáo do referido regime recomenda que sejam adoptadas alteraçóes para garantir a proporcionalidade entre os custos inerentes aos serviços de recolha, transporte e destruiçáo dos cadáveres e os valores das taxas a cobrar, assegurando ainda uma repartiçáo equitativa entre as várias espécies de animais.

Com o presente decreto -lei pretende -se, assim, ajustar o regime de financiamento do SIRCA, criando condiçóes para introduzir a adequada proporcionalidade, em particular na vertente da cobertura de custos, bem como uma maior equidade em termos de repartiçáo dos mesmos em funçáo da espécie de animal em presença, e ainda uma maior eficácia e celeridade nos procedimentos inerentes ao mecanismo de cobrança das taxas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas exploraçóes (SIRCA).

Artigo 2.

Financiamento

1 - Para efeitos de financiamento do SIRCA é cobrada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a bovinos...

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