Decreto-Lei n.º 95/2017

Coming into Force11 Agosto 2017
SectionSerie I
Data de publicação10 Agosto 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 95/2017

de 10 de agosto

Pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, foi atribuído ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa.

Nos termos do disposto no respetivo artigo 6.º, foi estabelecido que o Estado assume as obrigações referentes, designadamente, às responsabilidades formadas ou em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), já reformados em 31 de dezembro de 2016, e dos trabalhadores em funções na Carris nessa data, tal como previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016.

Com o presente decreto-lei garante-se a proteção das situações jurídicas estabilizadas e os direitos adquiridos dos trabalhadores, em conformidade com o enquadramento legal e o acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, sem prejudicar a sua evolução e progressão profissional.

Para esse efeito, foi determinado que compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), assumir tais responsabilidades, mediante regulamentação em diploma próprio, que pelo presente decreto-lei se concretiza, transferindo para a CGA, I. P., o encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris, e incumbindo o Instituto de Segurança Social, I. P., do pagamento dos mesmos aos respetivos beneficiários.

Por último, considerando que concorrem para o apuramento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, as prestações complementares pagas aos trabalhadores da Carris abrangidos pelo Fundo Especial de Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, nos termos do Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto, procede-se ainda à transferência para a CGA, I. P., das responsabilidades não cobertas pelas receitas consignadas ao Fundo Especial nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido despacho, harmonizando, desta forma, os termos do financiamento dos regimes complementares dos trabalhadores da Carris.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à transferência:

a) Da totalidade das responsabilidades formadas relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), já reformados em 31 de dezembro de 2016, bem como dos respetivos complementos de sobrevivência, tal como previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Empresa e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016;

b) Das responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Carris em funções na empresa em 31 de dezembro de 2016, bem como dos respetivos complementos de sobrevivência, tal como previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Empresa e os trabalhadores ao seu serviço na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016, tendo em conta as remunerações auferidas nessa data.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à transferência da responsabilidade pelo financiamento das prestações complementares pagas ao abrigo do Fundo Especial de Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, na parte não coberta pelas receitas consignadas a este fundo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto, conforme disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei, e aos trabalhadores da Carris em funções na empresa nessa data.

3 - Para efeitos do apuramento...

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