Decreto-Lei n.º 95/2015 - Diário da República n.º 104/2015, Série I de 2015-05-29

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.º 95/2015 de 29 de maio O Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, pro- cedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezem- bro de 1996, alterada pela Diretiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de novembro de 1998, estabelecendo um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujei- tas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria.

Por sua vez, o referido Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Dire- tiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de setembro de 2002, que alterou a já mencionada Diretiva n.º 96/98/CE, introduzindo alterações ao Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de maio.

As alterações posteriormente introduzidas nas con- venções internacionais e nas normas de ensaio aplicá- veis determinaram a necessidade de se proceder a novas alterações à Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, as quais foram concretizadas através das Diretivas n. os 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de junho de 2008, 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de abril de 2009, 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de outubro de 2010, 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro de 2011, 2012/32/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, e 2013/52/UE, da Comissão, de 30 de outubro de 2013. Estas diferentes diretivas foram transpostas para a ordem jurídica nacional pelos Decretos -Leis n. os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março, 207/2012, de 3 de setembro, 104/2013, de 29 de julho, e 170 -C/2014, de 7 de novembro, os quais alteraram o Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro.

De forma a considerar os desenvolvimentos regista- dos a nível internacional e a atender às normas de ensaio detalhadas para diversos equipamentos marítimos, ado- tadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, veio novamente alterar a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo um novo anexo.

Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos, alterando o anexo ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, o que se concretiza através do presente decreto -lei.

Realce -se que a referida Diretiva permite a comercialização e a instalação a bordo de navios co- munitários, durante um período de transição, de alguns equipamentos que tenham sido fabricados antes do termo do prazo de transposição da mesma, adotando- -se tal solução também na disposição transitória do presente decreto -lei.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Con- selho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamen- tos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro O anexo ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto- -lei e que dele faz parte integrante.

    Artigo 3.º Disposição transitória Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto -lei com a indicação de terem sido transferidos do anexo A.2, fabricados antes de 14 de agosto de 2015, de acordo com os procedimentos de homo- logação em vigor nos Estados -Membros antes dessa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das em- Tarifas EPAL — Distribuição domiciliária de água preços constantes de 2015 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Contador calibre 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241,89 251,36 255,13 260,23 264,14 268,10 Contador calibre 100 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 373,51 388,13 393,95 401,83 407,85 413,97 Contador calibre 150 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 827,06 859,44 872,32 889,77 903,12 916,67 Contador calibre 200 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 458,46 1 515,55 1 538,29 1 569,05 1 592,59 1 616,48 Contador calibre 250 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 267,73 2 356,52 2 391,86 2 439,70 2 476,30 2 513,44 Contador calibre 300 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 254,86 3 382,29 3 433,02 3 501,68 3 554,20 3 607,52 Adicional CML . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1112 0,1162 0,1186 0,1211 0,1234 0,1252 ( 1 ) Os valores apresentados estão a preços constantes de 2015, devendo ser atualizados anualmente de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação. ( 2 ) Aos beneficiários do Tarifário Social, será aplicado um desconto correspondente ao preço da Quota de Serviço prevista para os Clientes Domésticos com um contador de calibre igual a 15 mm. barcações que arvoram a bandeira de um Estado -Membro da União Europeia até 14 de agosto de 2017. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral — António de Magalhães Pires de Lima — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

    Promulgado em 21 de maio de 2015. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 25 de maio de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO A Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada de 2009 Nota geral aplicável ao anexo A: A coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação.

    Estas variantes são objeto de nor- mas distintas, pelo que, para efeitos de certificação, deve escolher -se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3). Lista de acrónimos A.1 — Alteração 1 a documentos normativos não IMO. A.2 — Alteração 2 a documentos normativos não IMO. AC — Corrigenda a documentos normativos não IMO. CAT — Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007). Circ. — Circular.

    COLREG — Convenção sobre o regulamento interna- cional para evitar abalroamentos no Mar.

    COMSAR — subcomité da IMO para as radiocomuni- cações e a busca e salvamento.

    EN — Norma Europeia.

    ETSI — Instituto Europeu de Normalização das Tele- comunicações.

    FSS — Código internacional dos sistemas de proteção contra incêndios.

    FTP — Código internacional dos procedimentos para as provas de fogo.

    HSC — Código das embarcações de alta velocidade.

    IBC — Código internacional de construção e equipa- mento de navios de transporte de produtos químicos pe- rigosos a granel.

    ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional.

    IEC — Comissão Eletrotécnica Internacional.

    IGC — Código internacional de construção e equipa- mento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel.

    IMO — Organização Marítima Internacional.

    ISO — Organização Internacional de Normaliza- ção.

    ITU — União Internacional das Telecomunica- ções.

    LSA — Meios de salvação.

    MARPOL — Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios.

    MEPC — Comité para a proteção do meio marinho (IMO). MSC — Comité de segurança marítima (IMO). NO x — Óxidos de azoto.

    Sistemas O 2 /HC: Sistemas de determinação do oxigénio e deteção de hidrocarbonetos gasosos.

    SOLAS — Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar.

    SO x — Óxidos de enxofre.

    Reg. — Regra.

    Res. — Resolução.

    ANEXO A.1 Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1

  2. Geral: para além das normas de ensaio especifica- mente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.

  3. Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva n.º 2012/32/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012 (8.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipa- mentos marítimos).

  4. Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva n.º 2013/52/UE, da Comissão, de 30 de outubro de 2013 (9.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipa- mentos marítimos).

  5. Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio cons- tantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.

  6. Coluna 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada.

    A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão.

  7. Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de en- saio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio se- gundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis.

    Quando se utili- zam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.

  8. As prescrições do presente anexo não...

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