Decreto-Lei n.º 91/2019
Coming into Force | 06 Julho 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/91/2019/07/05/p/dre |
Data de publicação | 05 Julho 2019 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 91/2019
de 5 de julho
Através do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, o XXI Governo Constitucional cumpriu o objetivo, previsto no Programa de Governo, de criação de um centro de competências jurídicas. A experiência desde então tem confirmado a necessidade impreterível do Centro de Competências Jurídicas, designado JurisAPP, que tem vindo a alargar a sua atuação para mais áreas do direito e a prestar apoio a mais entidades públicas, eliminando progressivamente as necessidades de contratação externa de serviços jurídicos.
Deste modo, e sem prejuízo da avaliação prevista para o início de 2020, conforme determinado pelo referido decreto-lei, é necessário criar mais duas categorias de consultores que permitam dar resposta ao significativo aumento da procura dos serviços jurídicos dentro do Estado e à crescente complexidade e abrangência dos assuntos que se colocam. Aproveita-se ainda a ocasião para esclarecer as competências do JurisAPP no que toca à representação do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de membros do Governo em processos que corram perante o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, que aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro
Os artigos 2.º e 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O JurisAPP tem por missão prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, bem como informação jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, aos membros do Governo, ficando, igualmente, responsável por assegurar a representação em juízo do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, incluindo nos processos que correm perante o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) Consultor sénior;
b) Consultor coordenador;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 6.º
[...]
...
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