Decreto-Lei n.º 87/2020

Data de publicação15 Outubro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/87/2020/10/15/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 87/2020

de 15 de outubro

Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2015/757, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de CO(índice 2) provenientes do transporte marítimo.

O 5.º Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC) salienta que as evidências científicas relativas à influência da atividade humana sobre o sistema climático são mais fortes do que nunca e que o aquecimento global do sistema climático é inequívoco. O mais recente relatório especial do IPCC confirma que os impactos negativos das alterações climáticas já estão a acontecer, concluindo que limitar o aquecimento global a 1,5ºC, de acordo com o objetivo estabelecido pelo Acordo de Paris, requer a transformação sem precedentes das sociedades e reduções urgentes e profundas de emissões em todos os setores de atividade.

Por ocasião da 22.ª sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP22), Portugal assumiu o compromisso de alcançar a neutralidade das suas emissões até ao final da primeira metade do século (2050), traçando desta forma uma visão clara relativamente à descarbonização profunda da economia nacional. O Plano Nacional Integrado Energia e Clima (PNEC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, estabelece novas metas, mais ambiciosas, de redução de emissões de gases com efeito de estufa a nível nacional. Alicerçado nos instrumentos de política climática no horizonte 2020/2030, já existentes, designadamente no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020/2030), o PNEC integra as políticas e medidas a aplicar ao setor dos transportes, nas quais se incluem medidas direcionadas especialmente ao transporte marítimo, nomeadamente dinamizar a transferência do transporte de mercadorias para a via marítima e incentivar a utilização de transportes marítimos (navios e embarcações) movidos a combustíveis menos poluentes.

Neste contexto, o transporte marítimo assume particular relevância pelo seu impacto nas alterações climáticas e na qualidade do ar, enquanto fonte de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) e de outros poluentes atmosféricos como óxidos de azoto (NO(índice x)), óxidos de enxofre (SO(índice x)), metano (CH(índice 4)), partículas e negro de fumo, não obstante ser o meio mais eficiente, do ponto de vista energético, para a movimentação de mercadorias na economia global, segundo a Organização Marítima Internacional (OMI). Apesar de o transporte marítimo gerar 2,5 % das emissões globais (1000 Mt CO(índice 2)e) em 2012, estima-se que estas possam aumentar entre 50 % e 250 % até 2050, dependendo do desenvolvimento económico e energético futuro, o que não é compatível com os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris. Nesse seguimento, a nível europeu foi adotada a opção de criação de um regime de monitorização, comunicação e verificação (regime MRV) das emissões de CO(índice 2), baseado no consumo de combustível dos navios, como primeira etapa de uma abordagem faseada de inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido a nível europeu, procedendo-se, numa fase posterior, à definição de instrumentos que permitam a atribuição de um custo a essas emissões. No âmbito deste regime deve ser conservado a bordo dos navios um documento de conformidade em formato de certificado eletrónico ou em suporte de papel, emitido por um verificador para demonstrar o cumprimento das obrigações de monitorização, comunicação de informações e verificação.

O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 757/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo, que impõe aos Estados-Membros a criação de um regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações impostas pelo mesmo, bem como dos seguintes regulamentos conexos: Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, da Comissão, de 4 de novembro de 2016, sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade e Regulamento Delegado (UE) 2016/2072, da Comissão, de 22 de setembro de 2016, relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores.

Para a operacionalização das medidas previstas no presente decreto-lei e nos Regulamentos citados, define-se o elenco das entidades administrativas competentes, e institui-se um regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 757/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo [Regulamento (UE) 2015/757], bem como dos seguintes regulamentos de desenvolvimento:

a) Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, da Comissão, de 4 de novembro de 2016 [Regulamento de Execução (UE) 2016/1927], sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757;

b) Regulamento Delegado (UE) 2016/2072, da Comissão, de 22 de setembro de 2016 [Regulamento Delegado (UE) 2016/2072], relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.

2 - O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, que regula os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais;

b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2015, de 7 de agosto, e 108/2018, de 3 de dezembro;

c) À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de dezembro, que articula a ação das autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável a operadores marítimos que operem navios com arqueação bruta superior a 5000, no que respeita às emissões de CO(índice 2) geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável a navios operados pela Marinha nem a unidades auxiliares da Marinha.

3 - O presente decreto-lei não é aplicável a operadores marítimos que operem navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva, navios sem propulsão mecânica ou navios do Estado afetados a serviços não comerciais.

4 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente decreto-lei, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) 2015/757 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/2072.

Artigo 3.º

Autoridades competentes

1 - A...

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