Decreto-Lei n.º 85/2019

Coming into Force01 Agosto 2019
Data de publicação01 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/85/2019/07/01/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 85/2019

de 1 de julho

O Programa 3 em Linha - Programa para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar - 2018/2019 tem como objetivo promover um maior equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar, como condição para uma efetiva igualdade entre homens e mulheres e para uma cidadania plena, que permita a realização de escolhas livres em todas as esferas da vida.

O programa visa melhorar o índice de bem-estar, no indicador «Balanço vida-trabalho», sendo que conciliar melhor a vida profissional, pessoal e familiar favorece a diminuição do absentismo, o aumento da produtividade e a retenção de talento, contribuindo, também, para a sustentabilidade demográfica.

Assim, e reconhecendo a necessidade de agir por via legislativa para concretizar a medida 7 (O primeiro dia de escola) do eixo 2 (conciliar na Administração Pública) do Programa 3 em Linha, importa permitir que os trabalhadores da Administração Pública faltem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no primeiro dia do ano letivo. O regime que ora se institui aplica-se a todos os trabalhadores da Administração Pública central, regional e local, com vínculo de emprego público regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (que considera justificadas as faltas taxativamente previstas no n.º 2 do seu artigo 134.º, bem como as que por lei sejam como tal consideradas) ou com relação jurídica de emprego regida pelo Código do Trabalho.

Esta falta acresce às faltas previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP. Exercendo-se, todavia, de forma simultânea por um largo número de trabalhadores, é necessário criar condições para o seu exercício efetivo e acautelar em simultâneo o interesse público, evitando prejuízo grave para o normal funcionamento do órgão ou serviço. Assim, é estabelecida a necessidade de o empregador tomar as medidas de gestão com a antecedência necessária para promover a utilização deste mecanismo de conciliação.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação coletiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei permite que os trabalhadores da Administração Pública faltem justificadamente para acompanhamento de...

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