Decreto-Lei n.º 81-A/2017
Coming into Force | 09 Julho 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 07 Julho 2017 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Decreto-Lei n.º 81-A/2017
de 7 de julho
Os incêndios de grandes proporções que afetaram numerosas áreas sitas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, acarretaram graves e trágicas consequências, das quais resultaram a irreparável perda de vidas humanas, bem como sérios prejuízos materiais.
Os portugueses, num enorme esforço nacional de solidariedade, procuraram atenuar os prejuízos patrimoniais sofridos pelas populações dos referidos concelhos, o que se traduziu em numerosos donativos destinados, designadamente à reconstrução das habitações e da vida das pessoas afetadas pelos incêndios. A este esforço nacional, juntou-se o apoio financeiro de várias entidades internacionais, com o mesmo objetivo.
Neste contexto, o Governo decidiu - para além e independentemente dos diversos mecanismos de intervenção pública já vigentes e acionados, ou que venham a ser acionados - criar um fundo, de âmbito social, com o objetivo de gerir donativos entregues no âmbito da solidariedade demonstrada. Desse modo, e sendo os donativos feitos limitados, devem ser especialmente direcionados para o apoio à revitalização das áreas afetadas, considerando, por um lado, a especificidade das situações que determinaram a sua origem e, por outro lado, as carências materiais específicas sentidas pelas pessoas que sofreram esses trágicos acontecimentos na medida das disponibilidades do Fundo.
Deste modo, pretende o Governo contribuir para uma maior eficiência, não só na gestão dos recursos que venham a ser alocados a este Fundo, mas também na sua afetação aos que deles necessitam, promovendo um reforço da celeridade em todo o processo, em estreita articulação com os municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.
Neste âmbito prevê o Governo a possibilidade de estabelecer protocolos, através do Instituto da Segurança Social, I. P., com entidades privadas não lucrativas que detenham experiência para a concretização e execução da revitalização das áreas afetadas, promovendo a colaboração com outros instrumentos de apoio à região no domínio solidário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criado o fundo de apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, doravante designado por Fundo REVITA ou Fundo.
Artigo 2.º
Natureza
1 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, com personalidade jurídica, sendo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e não integra o perímetro de consolidação da administração central, da segurança social, nem o orçamento da segurança social.
2 - O Fundo desenvolve a sua atividade exclusivamente para fins de caráter social.
Artigo 3.º
Finalidade e objetivos
1 - O Fundo agrega a recolha de donativos em dinheiro, em espécie de bens móveis não sujeitos a registo ou prestações de serviços, concedidos com vista à sua aplicação integral na revitalização das áreas afetadas pelo incêndio.
2 - Os donativos em dinheiro destinam-se, prioritariamente, ao apoio às populações afetadas pelos incêndios, podendo ser empregues, designadamente, em:
a) Reconstrução ou reabilitação de habitações;
b) Apetrechamento das habitações...
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