Decreto-Lei n.º 81/2015 - Diário da República n.º 94/2015, Série I de 2015-05-15

Decreto-Lei n.º 81/2015

de 15 de maio

Os regimes jurídicos dos subsistemas de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) preveem a possibilidade de inscrição de cônjuges, ou de unidos de facto, que não estejam abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória.

A Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 29 -A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho, permitiu igualmente a inscrição nestes subsistemas por parte dos cônjuges, ou unidos de facto, que sejam beneficiários da Direção -Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), sendo para isso criada a categoria de beneficiário extraordinário.

Neste enquadramento, o presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, e à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), tornando possível a inscrição no subsistema ADM e nos SAD de todos os cônjuges não separados de pessoas e bens, dos cônjuges sobrevivos, dos unidos de facto e dos unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares que não sejam beneficiários titulares de outro subsistema público de assistência na doença, nem tenham renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.

Foi promovida a audição das associações profissionais dos Militares das Forças Armadas, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, das associações profissionais da GNR e as associações sindicais da PSP, para efeitos do disposto, respetivamente, na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprovou o regime jurídico de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), consagrando a possibilidade, mediante o pagamento de uma contribuição, de inscrição voluntária, nos subsistemas de assistência na doença dos militares das...

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