Decreto-Lei n.º 73/2016

Coming into Force01 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação08 Novembro 2016
ÓrgãoJustiça

Decreto-Lei n.º 73/2016

de 8 de novembro

A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, veio consagrar um novo modelo de gestão dos tribunais judiciais de primeira instância, assegurado por um Conselho de Gestão, composto por um juiz presidente, por um magistrado do Ministério Público coordenador e por um administrador judiciário, que, entre outras atribuições, promove a recolocação transitória de oficiais de justiça dentro da respetiva comarca com limites legalmente definidos.

Um dos princípios estruturantes desta nova lei é, pois, a atribuição de uma maior autonomia às estruturas de gestão de cada comarca que possibilite a adoção de práticas gestionárias por objetivos, obrigatoriamente acompanhadas de mecanismos que traduzam, por um lado, uma maior estabilidade nos recursos humanos dos tribunais e, por outro, uma flexibilização na sua afetação e mobilidade, quando tal se mostre necessário.

Deste modo, importa compatibilizar o Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, com as exigências trazidas pelo novo figurino da organização judiciária, considerando-se, em particular, que os três movimentos ordinários, atualmente previstos no artigo 18.º do EFJ, não se coadunam com as balizas temporais definidas pelos órgãos de gestão, nomeadamente para a avaliação do cumprimento dos objetivos estratégicos anuais estabelecidos para a comarca, em regra coincidentes com o ano judicial.

Assim, pretende-se com a presente alteração consagrar, expressamente, a realização de apenas um movimento anual de oficiais de justiça, no mês de junho, sem prejuízo da previsão de movimentos extraordinários, caso as necessidades de recursos humanos o justifiquem, à semelhança do que se encontra estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Eliminando-se a instabilidade provocada pelos atuais três movimentos anuais, os órgãos de gestão das comarcas poderão ter, do lado da administração, mais eficácia e melhor programação, fatores relevantes para o seu próprio planeamento e posterior avaliação dos resultados.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Funcionários Judiciais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo...

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