Decreto-Lei n.º 72/2016
Coming into Force | 05 Novembro 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 04 Novembro 2016 |
Órgão | Ambiente |
Decreto-Lei n.º 72/2016
de 4 de novembro
Os Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, criaram novos sistemas multimunicipais, por agregação de sistemas multimunicipais já existentes, e constituíram as respetivas entidades gestoras, atribuindo-lhes a exploração e a gestão concessionada daqueles sistemas. Trata-se, respetivamente, da constituição das sociedades anónimas de capitais públicos Águas do Centro Litoral, S. A., Águas do Norte, S. A., e Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.
O Programa do XXI Governo Constitucional enunciou uma expressa discordância com o processo de agregação das empresas de águas que foi imposto aos municípios, bem como a sua intenção de intervir neste setor, valorizando devidamente o papel dessas autarquias na exploração e gestão de sistemas de que são os únicos utilizadores, e cuja participação no capital social não deve ser colocada em causa.
Nesse sentido, e partindo do enquadramento jurídico existente, o Governo considera que a melhor solução em termos de política legislativa passa pela concretização de cisões nos referidos sistemas multimunicipais e na criação de novas entidades gestoras a partir daquelas sociedades agregadas. Através, portanto, do presente decreto-lei, clarifica-se que a criação de sistemas multimunicipais pode ser efetuada mediante cisão, tanto dos referidos sistemas multimunicipais, como das entidades gestoras resultantes das agregações concretizadas por aqueles diplomas.
Assegura-se ainda que, no decurso de 2016, e no âmbito do processo de criação de novos sistemas multimunicipais, o membro do Governo responsável pela área do ambiente possa definir um regime tarifário transitório para 2017, destinado aos utilizadores municipais servidos por aqueles sistemas de titularidade estatal.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho
Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
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