Decreto-Lei n.º 71/2018

Coming into Force01 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
Data de publicação05 Setembro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 71/2018

de 5 de setembro

As tarifas de portagem são aplicadas com base na classificação dos veículos em quatro classes distintas, de acordo, entre outros, com a altura medida à vertical do primeiro eixo do veículo, sendo que a diferenciação entre as classes 1 e 2 é estabelecida pelo limiar dos 1,10 m de altura. O Decreto-Lei n.º 39/2005, de 17 de fevereiro, estabeleceu, contudo, uma exceção àquela regra geral de classificação, com o propósito de promover os automóveis monovolumes e que veio atribuir-lhes a classe 1, não obstante terem uma altura superior a 1,10 m.

Assim, desde 2005, os veículos ligeiros de passageiros e mistos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, com peso bruto superior a 2300 kg e igual ou inferior a 3500 kg, com lotação igual ou superior a 5 lugares e que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.

Aquela exceção conduziu, não obstante, a um desajustamento no sistema de classificação de veículos para efeitos de portagem em Portugal. Com efeito, são classificados como classe 2 veículos com caraterísticas geométricas semelhantes aos automóveis monovolumes mas que, por terem um peso bruto igual ou inferior a 2300 kg, não se reconduzem à exceção e, portanto, pagam taxas de portagem mais elevadas.

Este desajustamento tornou-se mais evidente com os desenvolvimentos ocorridos na indústria automóvel, nomeadamente com a tendência de compactação do design dos novos modelos, motivada por questões de eficiência energética e ambiental e por questões de segurança.

Em particular, a Diretiva sobre Proteção de Peões - a Diretiva n.º 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, que veio alterar a Diretiva 70/156/CEE do Conselho, e que foi entretanto substituída pelo Regulamento (CE) n.º 78/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro - veio obrigar os construtores de automóveis a introduzirem alterações significativas no design dos veículos, aumentando a sua altura frontal e a inclinação do capot e, consequentemente, a altura média ao solo medida sobre o centro do eixo dianteiro. De igual modo, a procura incessante de eficiência nas emissões de CO(índice 2) tem levado à tendência de redução da dimensão e peso dos veículos, em simultâneo com o aumento do seu habitáculo interior, tendo como resultado o aumento...

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