Decreto-Lei n.º 7/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/7/2019/01/15/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 15 Janeiro 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 7/2019
de 15 de janeiro
O Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, e 6/2018, de 8 de fevereiro.
Considerando o aumento das situações de fenómenos ambientais extremos na Região Demarcada do Douro, nomeadamente grandes períodos de calor intenso que impedem a adaptação da videira, impõe-se a reposição de água no solo. Assim, mantendo-se o princípio da não utilização da rega, admite-se todavia o recurso à mesma em situações de stresse hídrico.
O dinamismo do mercado do vinho, as preferências dos consumidores e a evolução tecnológica e científica no vinho do Porto, incluindo a evolução do próprio vinho, aconselham alterações nas características analíticas da denominação de origem Porto, em especial no que respeita a ajustamentos ao título alcoométrico volúmico adquirido na denominação de origem protegida Porto. Mantém-se a regra vigente, mas introduz-se uma exceção que se insere, igualmente, numa política de consumo responsável, sem qualquer prejuízo para as características típicas e únicas da denominação de origem Porto.
Acresce que a denominação de origem Porto apresenta um processo de produção assente, de forma predominante, na lotação de vinhos, exigindo-se, com frequência, a utilização de vinhos envelhecidos. Neste sentido, impõe-se a constituição de reservas de qualidade, de modo a assegurar o envelhecimento dos vinhos, enquanto condição indispensável para que o produto apresente as características que tanto o valorizam. O legislador foi sempre sensível a esta necessidade, tendo imposto, antes da primeira comercialização, um regime de capacidade de vendas inicial e de capacidade de vendas adquirida, que remonta à legislação de 1907, 1908 e 1921 e, em especial, a diversos decretos-leis da década de 30 do século passado, e cujo regime atual é similar ao estabelecido em 1966 e em 1986. Estas mesmas necessidades de reserva qualitativa e de vinhos envelhecidos estiveram presentes na exigência de uma existência mínima permanente consagrada, pelo menos, desde 1932. Hoje, estas mesmas necessidades permanecem. Todavia, é possível reduzir algumas exigências de modo a corresponder, mais adequada e proporcionalmente, a essas necessidades. Nestes termos, considera-se mais adequado que o nível mínimo de existência permanente seja fixado por portaria, de modo a permitir ir ajustando, ao...
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