Decreto-Lei n.º 6-E/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/6-E/2021/01/15/p/dre
Data de publicação15 Janeiro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 6-E/2021

de 15 de janeiro

Sumário: Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.

Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, o Governo decidiu adotar um conjunto de medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Nesse contexto, justifica-se a adaptação de mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação, bem como a prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário destinado ao setor social e solidário em razão da situação epidemiológica.

Nessa medida, é flexibilizada a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay off simplificado) criado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. São ainda estendidos os efeitos do apoio excecional à redução da atividade, criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

No que respeita à articulação entre os referidos apoios, importa permitir que, durante o estado de emergência, as empresas que estejam atualmente a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva, e cujas atividades sejam suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, possam antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo lay off simplificado.

A suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos impõe igualmente que sejam recuperadas as medidas de apoio destinadas aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção. Neste âmbito, é recuperado o apoio excecional à redução da atividade, o qual, em 2020, apoiou 170 000 profissionais, e consistiu num apoio financeiro e no diferimento das obrigações contributivas.

De igual modo, o agravamento da situação pandémica torna também crucial apoiar as instituições do setor social e solidário, designadamente permitindo a abertura excecional de estabelecimentos de apoio social com base em autorização provisória de funcionamento.

A grave situação atual justifica, ainda, que sejam recuperadas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas.

Assim, à semelhança do que aconteceu em 2020, são suspensos os processos de execução fiscal instaurados pela autoridade tributária e pela segurança social. Para esse efeito, fica a administração tributária impedida de, designadamente, constituir garantias, nomeadamente penhores, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária.

Atendendo ao forte impacto que a pandemia tem provocado no setor cultural, a suspensão de atividades e o encerramento das salas de espetáculos artísticos e culturais exige especial atenção. Assim, a par do reforço das medidas de apoio à economia e ao emprego, que são aplicáveis a este setor, altera-se o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, no sentido de se assegurar a respetiva aplicação ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias até 31 de março de 2021.

No âmbito das medidas de apoio na área da energia, é criado um regime extraordinário ao consumo de energia elétrica, que visa proteger os consumidores elegíveis para a tarifa social dos efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica durante as medidas restritivas aplicáveis durante o estado de emergência, mas também apoiar as famílias neste período de condições climatéricas adversas. Bem assim, prevê-se ainda a possibilidade de os centros eletroprodutores e as unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até 1 MW de potência instalada, poderem iniciar provisoriamente a sua exploração, mediante apresentação de declaração de conformidade emitida pelo técnico responsável pela instalação.

Finalmente, considerando que, durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos, os prazos de garantia de bens e de exercício de direitos dos consumidores, estabelecidos por via legal ou contratual, podem cessar sem que os consumidores consigam efetivar os seus direitos, nomeadamente os direitos de reparação ou de substituição dos bens desconformes, no plano das garantias legais, ou de devolução ou troca dos bens, no caso dos direitos atribuídos pelos operadores económicos, revela-se necessário permitir a prorrogação ou a suspensão de prazos para o exercício de direitos dos consumidores.

No mesmo contexto, importa permitir aos estabelecimentos comerciais escoar as respetivas existências, o que passa, nomeadamente, pela modificação provisória do regime das práticas comerciais com redução de preço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência.

CAPÍTULO II

Medidas de apoio a trabalhadores e à atividade económica

Artigo 2.º

Apoios à manutenção dos contratos de trabalho

A suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, confere ao empregador:

a) O direito a requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 4 do...

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