Decreto-Lei n.º 52/2015 - Diário da República n.º 73/2015, Série I de 2015-04-15

Decreto-Lei n.º 52/2015

de 15 de abril

A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simplificação dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpôs as Diretivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro, e revogou o Decreto -Lei n.º 436/91, de 8 de novembro.

A mencionada lei, cujo anexo I foi alterado pelos Decretos-Leisn.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, e 71/2014, de 12 de maio, definiu ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

Em 12 de dezembro de 2014, foi aprovada uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, atualmente denominada Lista de Produtos Relacionados com a Defesa, materializada pela Diretiva n.º 2014/108/UE, da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa.

Cumpre assim proceder à transposição para o ordenamento jurídico nacional da citada Diretiva n.º 2014/108/UE, a qual deve ser adotada e publicada até 16 de março de 2015.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos -Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, e 71/2014, de 12 de maio, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Diretivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro, e revoga o Decreto -Lei n.º 436/91, de 8 de novembro, transpondo

1866 para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/108/UE, da Comissão, de 12 de dezembro de 2014.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho

O anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos -Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, e 71/2014, de 12 de maio, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Promulgado em 8 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 10 de abril de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lista de produtos relacionados com a defesa

Nota 1. - Os termos entre «aspas» são termos definidos. Ver as «Definições dos termos empregues na presente lista» no anexo à presente lista.

Nota 2. - Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica -se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina -se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.

ML1 - Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

Nota. - O ponto ML1 não abrange:

  1. Armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para lançar um projétil;

  2. Armas de fogo especialmente concebidas para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m;

  3. Armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático.

  4. Espingardas e armas combinadas, pistolas e revólveres, metralhadoras, espingardas automáticas e armas de canos múltiplos;

    Nota. - O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos:

  5. Espingardas e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;

  6. Réplicas de espingardas e armas combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

  7. Pistolas e revólveres, armas de canos múltiplos e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas;

  8. Espingardas, revólveres e pistolas especialmente concebidos para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2.

  9. Armas de canos de alma lisa, como se segue:

    1) Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar;

    2) Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:

  10. De tipo totalmente automático;

  11. De tipo semiautomático ou de tipo «pump»;

    Nota. - O ponto ML1.b.2 não abrange as armas especialmente concebidas para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2.

    Nota. - O ponto ML1.b. não abrange os seguintes artigos:

  12. Armas de canos de alma lisa de fabrico anterior a 1938;

  13. Réplicas de armas de canos de alma lisa cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

  14. Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático;

  15. Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qualquer das seguintes atividades:

    1) Abate de animais domésticos;

    2) Tranquilização de animais;

    3) Realização de testes sísmicos;

    4) Lançamento de projéteis industriais; ou

    5) Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED).

    N.B. - Para equipamento de desativação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

  16. Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; d) Carregadores amovíveis, silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, alças óticas e tapa chamas destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.

    Nota. - O ponto ML1.d. não abrange as alças óticas sem tratamento de imagem eletrónico com uma ampliação inferior ou igual a 9 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar, nem incorporem retículos especialmente concebidos para uso militar.

    ML2 - Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

  17. Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anti -carro, lançadores de projéteis, lança -chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos;

    Nota 1. - O ponto ML2.a. inclui injetores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material referido no ponto ML2.a.

    Nota 2. - O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas:

  18. Espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;

  19. Réplicas de espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

  20. Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes de 1890;

  21. Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser nem especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático;

  22. Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qualquer das seguintes atividades:

    1) Abate de animais domésticos;

    2) Tranquilização de animais;3) Realização de testes sísmicos;

    4) Lançamento de projéteis industriais; ou

    5) Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED).

    N.B. - Para equipamento de desativação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

  23. Lançadores de projéteis portáteis especialmente concebidos para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m.

  24. Equipamento de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido ou modificado para uso militar;

    Nota. - O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.

  25. Visores de armas e suportes para visores de armas com todas as seguintes características:

    1) Serem concebidos especificamente para uso militar; e

    2) Serem concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a;

  26. Suportes e carregadores amovíveis concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a.

    ML3 - Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito:

  27. Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12;

  28. Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.

    Nota 1. - Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:

  29. Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, camisas para os projéteis, elos de cartuchos ou invólucros, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições;

  30. Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dispositivos de detonação;

  31. Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional;

  32. Caixas combustíveis para cargas;

  33. Submunições, incluindo pequenas...

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