Decreto-Lei n.º 51/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/51/2019/04/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Abril 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 51/2019

de 17 de abril

Com a sinalização do túmulo de Santiago Maior, no século ix, foram-se afirmando, ao longo do tempo, diferentes itinerários de peregrinação a Compostela, amplamente reconhecidos como vias de comunicação das mais importantes da Europa.

O caminho de peregrinação a Santiago de Compostela (Caminho de Santiago) representa uma expressão histórica da cultura europeia e constitui um verdadeiro pilar da nossa identidade coletiva. A dimensão humana da sociedade que emerge destas peregrinações ao sepulcro, na sua vertente religiosa e espiritual, reveste um enorme significado para a história e o encontro de culturas decorrente da circulação de pessoas das mais diversas origens e classes sociais, unidas pelas peregrinações, tendo dado origem a novas vilas, vias de comunicação, realidades sociais, económicas e culturais.

O significado cultural do Caminho de Santiago ultrapassou as fronteiras da Europa com o seu reconhecimento, pelo Conselho da Europa, como itinerário cultural europeu e, pela UNESCO, como património universal da humanidade. Conscientes da importância identitária deste património cultural, da sua salvaguarda e fruição, são várias as entidades públicas e privadas que se têm distinguindo no estudo e promoção dos diferentes itinerários de peregrinação que integram o Caminho de Santiago em Portugal.

No entanto, as iniciativas desencadeadas têm sido pautadas pela dispersão nos critérios aplicados, sendo indispensável um conhecimento consistente dos traçados e dos bens patrimoniais que integram o Caminho de Santiago, bem como os que lhe são próximos e complementares. Em particular, regista-se a ausência de uma coordenação que previna zonas de conflito com outras atividades e que promova o desenvolvimento social e económico das regiões que integram os itinerários do Caminho de Santiago, através de atuações concertadas entre os diversos setores público e privado.

Assim, importa conhecer e delimitar, com o maior rigor possível, os itinerários de peregrinação no território nacional com uso consistente e historicamente comprovado. Esta delimitação é fundamental para o reconhecimento e preservação do património cultural e natural associado ao Caminho de Santiago e para assegurar os serviços adequados de apoio aos peregrinos.

De forma a concretizar a valorização e promoção dos itinerários do Caminho de Santiago, atribuem-se à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) tarefas no âmbito da salvaguarda do património cultural e ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), tarefas no domínio da sua promoção. Por outro lado, com vista a assegurar a interdisciplinaridade e as competências técnicas necessárias para a instrução e análise dos pedidos de certificação dos itinerários do Caminho de Santiago, cria-se, sob a égide da DGPC, um órgão de coordenação de âmbito nacional, de natureza não permanente, composto por técnicos da DGPC e do Turismo de Portugal, I. P.

Considerando a relevância do envolvimento dos municípios, das freguesias, da Igreja Católica, das associações de peregrinos, das entidades regionais de turismo, das associações de defesa e promoção do património cultural e ambiental e das instituições civis na salvaguarda e promoção do Caminho de Santiago, é criado um conselho consultivo, que consiste no órgão de consulta da Comissão de Certificação, sendo composto por representantes destas entidades.

Atendendo às competências e ao envolvimento em projetos no âmbito do Caminho de Santiago, foi promovida a audição das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional de Freguesias, da CIM Alto Minho, da CIM Tâmega e Sousa, das Câmaras Municipais de Castelo Branco, Covilhã, Guarda, Vila Pouca de Aguiar (em representação da Federação Portuguesa do Caminho de Santiago), Viana do Castelo (em representação do Caminho da Costa), Barcelos, Paredes de Coura, Ponte de Lima e Valença (em representação do Caminho Central), da Associação de Peregrinos Via Lusitana, da Associação Espaço Jacobeus, da Associação Amigos do Caminho de Santiago, da Conferência Episcopal Portuguesa, do Secretariado Nacional dos Bens Culturais da Igreja e das entidades regionais de turismo.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto a salvaguarda, valorização e promoção do Caminho de Santiago, através da certificação dos seus itinerários.

Artigo 2.º

Âmbito

Considera-se «itinerário do Caminho de Santiago», para efeitos de certificação, um itinerário de peregrinação utilizado, no território português, pelos peregrinos em direção a Santiago de Compostela, que seja de uso consistente, comprovado por fontes históricas, vestígios materiais ou tradição documentalmente registada, bem como o património cultural e natural que lhe seja associado, que observe os critérios de certificação previstos no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Entidades intervenientes

Artigo 3.º

Direção-Geral do Património Cultural

1 - A Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) assegura a valorização e salvaguarda do património cultural inerente aos itinerários do Caminho de Santiago certificados ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - Cabe ainda à DGPC:

a) Solicitar a intervenção da Comissão de Certificação, quando seja submetido um pedido de certificação de itinerário;

b) Acompanhar a implementação dos planos de gestão e valorização dos itinerários certificados;

c) Criar e manter atualizada a base de dados dos itinerários certificados, com a respetiva representação cartográfica, que diferencia os itinerários ou partes de itinerários de elevado valor histórico e patrimonial, bem como das respetivas entidades gestoras.

Artigo 4.º

Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), assegura a promoção dos itinerários do Caminho de Santiago certificados ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - Cabe ainda ao Turismo de Portugal, I. P., gerir a marca nacional mista registada sob a denominação «Caminho de Santiago Certificado», detida em regime de compropriedade com a DGPC, que se destina ao uso exclusivo dos itinerários certificados.

Artigo 5.º

Comissão de Certificação

1 - A Comissão de Certificação é um órgão de natureza não permanente, criado junto da DGPC, que coordena, a nível nacional, os procedimentos de certificação dos itinerários do Caminho de Santiago.

2 - Compete à Comissão de Certificação, sempre que tal lhe seja solicitado pela DGPC:

a) Dirigir o procedimento administrativo de certificação de itinerário e apresentar a respetiva proposta de certificação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, bem como da sua cessação;

b) Emitir parecer sobre as candidaturas relativas a investimentos a realizar nos itinerários de Caminho de Santiago, com recurso a fundos regionais, nacionais ou da União Europeia;

c) Assegurar a articulação entre os itinerários certificados, tendo em vista a sua continuidade territorial;

d) Promover formas de cooperação entre as entidades públicas e privadas para a salvaguarda e valorização patrimonial e turística dos itinerários do Caminho de Santiago;

e) Identificar fontes de financiamento para as ações de salvaguarda e valorização dos itinerários certificados, bem como em processo de certificação;

f) Aprovar os relatórios previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º

3 - Compete ainda à Comissão de Certificação propor às entidades competentes:

a) Ações de sinalização, conservação e reabilitação do Caminho de Santiago, bem como do património cultural associado;

b) Ações de promoção cultural e turística do Caminho de Santiago no plano nacional e internacional;

c) Ações de salvaguarda e valorização do enquadramento paisagístico e ambiental dos itinerários de Caminho de Santiago, incluindo a alteração, revisão ou elaboração de instrumentos de gestão do território.

4 - A Comissão de Certificação é composta por quatro membros, com competências técnicas na área da cultura ou do turismo, designados por um período de três anos...

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