Decreto-Lei n.º 45/2016

Coming into Force18 Agosto 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação17 Agosto 2016
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Decreto-Lei n.º 45/2016

de 17 de agosto

O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, foi objeto, em 2009, de uma profunda revisão, operada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2009.

Entre outras medidas, esta revisão introduziu o doutoramento ou o título de especialista como exigência de qualificação para a entrada na carreira; a obrigatoriedade de concursos para professores com júris maioritariamente externos à instituição; a constituição de júris a nível nacional, sempre que se trate de áreas em que a instituição não detém competência específica; o reforço da transparência nos concursos e a valorização, nestes, de todas as componentes das funções dos docentes, com expressa consideração do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior.

No âmbito desta revisão, foram tomadas medidas que visaram promover a estabilização do corpo docente dos institutos politécnicos, designadamente removendo a precariedade de vínculos que era dominante em algumas instituições, determinando a abertura de concursos de forma faseada, fixando um largo período de transição para que os equiparados a docentes pudessem adquirir as qualificações necessárias ao ingresso na carreira e criando condições para apoiar o processo de obtenção do grau de doutor pelos docentes em funções.

Neste contexto foi criado, de imediato, um programa de financiamento dos institutos politécnicos destinado a apoiar o processo de qualificação dos seus docentes, o PROTEC (2009), financiamento que foi prosseguido através do Contrato de Confiança firmado, em 2010, entre o Governo e os institutos superiores politécnicos.

Em 2010, por iniciativa parlamentar, o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, foi alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. Essas alterações tiveram especial incidência no regime transitório, introduzindo alterações aos critérios de prorrogação contratual e, sobretudo, substituindo o procedimento concursal então previsto por um procedimento de transição automática para contrato por tempo indeterminado aos que, reunindo determinadas condições, viessem a obter o grau de doutor ou o título de especialista dentro de determinados prazos.

No apuramento da situação da aplicação do regime transitório, realizado no decurso do segundo trimestre de 2016 pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a pedido do Governo, constatou-se que, de entre os docentes que, em 1 de setembro de 2009, reuniam as condições fixadas pela lei para a transição automática para contrato por tempo indeterminado, cerca de 80% já tinham obtido o grau de doutor ou o título de especialista e, em consequência, tinham sido contratados por tempo indeterminado.

Porém, de entre os docentes que, em 1 de setembro de 2009, estavam abrangidos pela transição automática, cerca de 20% ainda não tinham obtido o grau de doutor ou o título de especialista, sendo que a sua não obtenção até ao final do prazo de prorrogação do contrato fixado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, determina a perda do vínculo contratual.

As condições que foram dadas aos docentes em causa nem sempre terão sido as mais adequadas ao processo de preparação do doutoramento pelo que, ponderado esse facto, o Governo entendeu, em consonância com as linhas principais da recomendação constante da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2016, de 28 de março, tomar a iniciativa de aprovar uma prorrogação adicional dos contratos dos docentes atrás referidos, bem como do prazo para beneficiarem da transição automática para contrato por tempo indeterminado, caso obtenham, até ao fim dos referidos contratos, o grau de doutor ou o título de especialista.

O levantamento da situação realizado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos permitiu igualmente identificar um conjunto de docentes, em regra mais jovens que, estando em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva a 1 de setembro de 2009, e não tendo sido abrangidos pelo regime de transição automática para contrato por tempo indeterminado, iriam perder o vínculo contratual no final do período de prorrogação dos contratos, ainda que tivessem obtido entretanto o grau de doutor ou o título de especialista.

O Governo considera indispensável promover o aumento da qualificação do corpo docente das instituições de ensino superior, pelo que entendeu que se deveria continuar a assegurar a continuidade da colaboração destes docentes, que desenvolvem a sua atividade nas instituições de ensino superior politécnico há vários anos, promovendo, através do presente decreto-lei, a sua transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Faculta-se igualmente possibilidade de a realização das provas públicas para a transição para a carreira, introduzida pela Lei n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT