Decreto-Lei n.º 43/2018

Coming into Force01 Julho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação18 Junho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 43/2018

de 18 de junho

O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as condições do seu funcionamento e acesso.

A informação relativa a vistorias, certificação e registo de embarcações, incluindo das embarcações de recreio, e a outros factos relacionados com a atividade marítima, assim como a relativa à inscrição de marítimos, encontra-se atualmente fragmentada, num sistema complexo e desajustado das boas práticas internacionais e dos avanços regulamentares e tecnológicos entretanto ocorridos.

Considerando que uma das medidas do Programa do XXI Governo Constitucional relativamente ao mar se centra na eliminação da burocracia, no sentido de tornar o Estado mais ágil e facilitar o exercício de atividades económicas, impõe-se a simplificação de procedimentos e a agilização das formas de acesso à realização de atos públicos.

Assim, cria-se um sistema de dados nacional único, que contém informação relativa a navios, embarcações e marítimos, instituindo-se o princípio do interlocutor único através da utilização de um balcão eletrónico do mar, o que imprime maior clareza e facilidade no acesso aos serviços públicos na área do mar, evitando deslocações e entrega dos mesmos documentos a diferentes entidades públicas para resolver um único assunto, apostando na desmaterialização com os respetivos benefícios ambientais e económicos.

A criação do SNEM, o qual tem por finalidade dar publicidade e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a atividade marítima, tem como pressuposto um acesso transversal a todas as entidades com competências materiais no âmbito de procedimentos. Imprime-se, desta forma, maior celeridade, segurança e clareza nas relações com a Administração Pública, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade.

Adicionalmente, garante-se a prestação de apoio local, quando necessário, através de entidades próximas dos cidadãos, assegurando-se além disso a colocação de terminais de acesso e atendimento personalizado.

Atenta a especialidade dos atos e procedimentos abrangidos pelo SNEM, o presente diploma estabelece as disposições cujo conteúdo seja transversal a toda a matéria regulada.

No que respeita aos recursos humanos e técnicos envolvidos perseguem-se objetivos de eficiência e de valorização de capacidades existentes nos organismos da Administração Pública, particularmente da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, enquanto administração marítima, e dos órgãos centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional, promovendo-se a cooperação e o trabalho conjunto e sinérgico destas entidades e alargando, desta forma, o leque de prestadores qualificados do serviço público.

Estabelece-se, por outro lado, uma lógica de desmaterialização, que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.

Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias.

Nesta perspetiva e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, a descentralização e a promoção do interior, está também prevista a possibilidade de atendimento por serviços das Regiões Autónomas ou das autarquias que o pretendam.

O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de...

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