Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 199/2012 de 24 de agosto O Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, adaptou o regime jurídico de atividade de agências de viagens e turismo às alterações resultantes da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, através do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

A referida diretiva veio estabelecer os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente mais favorável à realização de negócios.

Paralelamente, tendo em conta as atuais condições de es- cassez de financiamento à economia, que não justificam uma imobilização de recursos financeiros das empresas, designa- damente da área do turismo, determinam -se, pelo presente decreto -lei, novas regras relativas à constituição e financia- mento do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT). Neste sentido, opta -se por fixar montantes e critérios mais ajustados à finalidade que aquele Fundo prossegue e, ainda, estabelecer um valor máximo pelo qual o FGVT responde solidariamente, sem prejudicar a manutenção de um adequado nível de proteção dos consumidores.

No mesmo sentido, promove -se a eliminação da dis- tinção entre agências de viagens e turismo vendedoras e organizadoras, tendo em conta que a mesma servia somente para efeitos de valoração para contribuição do FGVT. Introduz -se, ainda, a necessidade de inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT) dos estabelecimentos, iniciativas ou projetos declarados de interesse para o turismo e das entidades que prossigam atribuições públicas de promoção de Portugal ou das suas regiões enquanto destino turístico que pretendam comer- cializar serviços através de meios telemáticos ou da Inter- net.

Adicionalmente, promovem -se alterações no que diz respeito à informação constante no RNAVT. Finalmente, ajustam -se os termos em que o requeri- mento para acionamento da comissão arbitral deve ser efetuado, determinando -se o pagamento de taxas adminis- trativas por cada processo tramitado na referida comissão, as quais revertem para o FGVT. Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Da- dos, a Confederação do Turismo Português, a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, a Associa- ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a As- sociação Portuguesa de Empresas de Congresso, Animação Turística e Eventos, a Associação da Hotelaria de Portugal, a Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a União das Mutualidades Portuguesas.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Con- sumo e à Associação dos Industriais de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime ao Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º e 44.º do Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Encontra -se excluída do disposto no n.º 1 a co- mercialização de serviços que não constituam viagens organizadas, feita através de meios telemáticos ou da Internet, por empreendimentos turísticos e empresas transportadoras.

    Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Cópia simples da apólice de seguro de responsabi- lidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 35.º;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.)

  7. (Revogada.)

  8. [Anterior alínea

  9. do corpo do artigo.]

  10. [Anterior alínea

  11. do corpo do artigo.]

  12. Não reposição de valores do FGVT da respon- sabilidade da agência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 33.º;

  13. [Anterior alínea

  14. do corpo do artigo.] 2 — Em caso de declaração de insolvência, sem o respetivo plano aprovado, ou dissolução de uma agência de viagens e turismo inscrita no RNAVT, o Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a sua inscrição. 3 — Verificando -se o previsto na alínea

  15. do n.º 1, o Turismo de Portugal, I. P., cancela, de imediato, a inscrição da agência de viagens e turismo.

    Artigo 10.º Livre prestação de serviços 1 — As agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Euro- peia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade de agência de viagens e turismo podem exercer essa mesma atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, devendo apresentar previamente ao Turismo de Portugal, I. P., a documen- tação, em forma simples, comprovativa da contratação de garantias equivalentes às previstas nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e 36.º 2 — (Revogado.) 3 — As entidades que operem nos termos do n.º 1 ficam sujeitas às demais condições de exercício da ativi- dade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente às cons- tantes dos n. os 3 e 4 do artigo 5.º e dos artigos 14.º a 30.º Artigo 11.º [...] 1 — As associações, misericórdias, instituições pri- vadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 31.º [...] 1 — É criado o fundo de garantia de viagens e tu- rismo (FGVT), no montante mínimo de € 2 000 000, constituído pelos valores a que se refere o artigo se- guinte, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de con- sumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo. 2 — Os valores que integram o FGVT respondem solidariamente pelos créditos dos consumidores relati- vamente a serviços contratados a agências de viagens e turismo, no montante máximo global, por cada ano civil, de € 1 000 000, e satisfazem:

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — As receitas decorrentes da gestão do FGVT re- vertem para o mesmo.

    Artigo 32.º [...] 1 — O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, mediante uma contribui- ção única de € 2500, a prestar no momento da inscrição no RNAVT. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a € 1 000 000, as agências de viagens e turismo são noti- ficadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para prestarem contribuição adicional, nos termos do quadro único em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte in- tegrante, e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu valor mínimo de € 2 000 000. 6 — A contribuição referida no número anterior é efe- tuada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Turismo de Portugal, I. P., devendo a agência, em simultâneo, facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do seu volume de negócios e apuramento do escalão que lhe seja aplicável e respetivo montante a contribuir, nos termos do anexo referido número anterior.

    Artigo 33.º [...] 1 — Os consumidores interessados em obter a sa- tisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem acionar o FGVT, devendo requerê -lo ao Turismo de Portugal, I. P., apresentando, em alternativa:

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 —...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT