Decreto-Lei n.º 38/2018

Coming into Force12 Junho 2018
SectionSerie I
Data de publicação11 Junho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 38/2018

de 11 de junho

O Programa do XXI Governo defende, relativamente ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), uma administração simplificada e modernizada e a obtenção dos melhores resultados com os recursos disponíveis, através da melhoria dos instrumentos de governação e da clarificação das funções de acionista, financiador, regulador e prestador dentro do SNS, terminando com as ambiguidades derivadas de sobreposições de várias funções.

Na área da Saúde, têm vindo a ser adotadas medidas no sentido da utilização prioritária dos recursos internos, pelo que importa continuar nesse sentido.

A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), tem experiência adquirida ao longo dos últimos anos no exercício das suas competências de gestão dos sistemas de informação da saúde, compras públicas no setor da saúde, e desmaterialização de processos.

Por outro lado, no âmbito das competências de tecnologias de informação, conjugadas com as competências de serviços partilhados financeiros, controlo e monitorização dos processos no SNS e mecanismos de faturação eletrónica e autofaturação, justifica-se que a SPMS, E. P. E., assegure a gestão do Centro de Conferência de Faturas do SNS.

Até ao momento, a gestão do Centro de Conferência de Faturas do SNS tem estado a cargo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), recorrendo a serviços de um operador privado.

Todavia, e tendo em conta o exposto, a atividade do mesmo Centro é estratégica para a melhoria da eficiência do SNS e para a gestão da despesa pública com cuidados de saúde, bem como para o cumprimento de obrigações legais do Estado, designadamente as relacionadas com a proteção de dados sensíveis dos utentes ou com a observância de regras de faturação e de normalização contabilística.

Nestes termos, dando cumprimento ao Programa do XXI Governo, considera-se que a gestão e a exploração do Centro de Conferência de Faturas do SNS, que passa a denominar-se Centro de Controlo e Monitorização do SNS, devam ser asseguradas pela SPMS, E. P. E.

Prevê-se ainda que possam ser obtidas sinergias com outros serviços partilhados financeiros, e atividades próximas, no seio da SPMS, E. P. E., como sistemas de informação e de inteligência artificial.

Para o efeito, procede-se à alteração dos diplomas orgânico e estatutário da ACSS, I. P., e da SPMS, E. P. E., respetivamente, prevendo-se a transferência de atribuições e a consequente sucessão de posições jurídicas entre estas entidades, no que toca à atividade do Centro de Conferência de Faturas do SNS.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transfere da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), as atribuições de gestão e exploração direta do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, 32/2016, de 28 de junho, e 69/2017, de 16 de junho, que cria a SPMS, E. P. E., e aprova os seus Estatutos;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, alterado pelos...

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