Decreto-Lei n.º 36/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/36/2021/05/19/p/dre
Data de publicação19 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 36/2021

de 19 de maio

Sumário: Proíbe a publicidade aos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontra proibida.

O Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, também conhecido por «Estatuto do Medicamento». Entre as alterações que o mesmo veio, ao tempo, preconizar, destaca-se a reformulação de alguns institutos particularmente relevantes na ótica do consumidor, como a publicidade dos medicamentos, a qual procura assegurar o respeito pela saúde pública e pelos interesses dos consumidores.

A este propósito, encontra-se, atualmente, prevista a proibição de publicidade, junto do público em geral, de alguns medicamentos, designadamente os medicamentos sujeitos a receita médica, bem como os medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde. No entanto, uma questão que ainda se encontra por resolver prende-se com a publicidade aos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontra proibida. Na verdade, uma questão é a publicidade aos próprios medicamentos, que já se encontra atualmente vedada; questão diferente é a publicidade aos descontos no preço desses mesmos medicamentos.

Ainda que estes descontos possam ser concebidos como protetores dos interesses económicos dos consumidores, a verdade é que lhes são reconhecidos potenciais impactos ao nível da saúde pública e eventuais repercussões económicas para o setor. No que respeita ao impacto dos descontos na saúde pública assinala-se, nomeadamente, que os mesmos podem constituir uma forma de incentivo ao uso de medicamentos, promovendo um consumo eventualmente desadequado a uma utilização racional, segura e eficaz do medicamento. Quanto às repercussões económicas dos descontos neste setor, sinaliza-se que os mesmos são passíveis de promover uma certa desigualdade de acesso por parte de diferentes populações, consoante habitem em zonas mais populosas, com maior concorrência entre farmácias, ou em zonas menos densamente povoadas, onde a concorrência é menor, com impacto negativo direto na situação económica das farmácias de menor dimensão ou que se encontram menos próximas das zonas de maior densidade populacional.

Em face do exposto, a solução não deve passar pela proibição dos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontra proibida, porquanto tais descontos protegem os direitos e interesses, essencialmente económicos, dos consumidores. Importa, sim, proibir a publicidade que a...

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