Decreto-Lei n.º 36/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/36/2019/03/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Março 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 36/2019

de 15 de março

O Programa do XXI Governo Constitucional determina como objetivo primordial aumentar o rendimento disponível das famílias. Para os trabalhadores da Administração Pública, este objetivo concretiza-se nomeadamente através «do descongelamento das carreiras a partir de 2018».

O artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 operou o descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública. Tal descongelamento foi, entretanto, reafirmado e mantido em vigor pelo artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019.

Ambas as normas se aplicam, naturalmente, à carreira dos professores dos ensinos básico e secundário e dos educadores de infância, que ficou assim descongelada a partir de 1 de janeiro de 2018, retomando-se a contagem do tempo de serviço a partir daquela data. Este descongelamento abrange todos os trabalhadores integrados na carreira docente, os quais progridem na carreira à medida que reúnem os requisitos para o efeito.

Questão diversa do descongelamento é a da recuperação do tempo de serviço, cuja não contagem foi determinada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado desde 2011 até 2017. Este é um tema relativamente ao qual o XXI Governo Constitucional não estabeleceu nenhum compromisso no seu Programa. É, portanto, uma questão nova, de elevada complexidade e de significativo impacto financeiro, que exige a ponderação de soluções que não podem reescrever o passado nos termos em que foi explicitamente definido pelo legislador entre 2011 e 2017. Procuraram-se, assim, soluções que garantissem a equidade com as outras carreiras da Administração Pública, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.

Em sede negocial, o Governo e os sindicatos representativos dos professores dos ensinos básico e secundário e dos educadores de infância assinaram, em 18 de novembro de 2017, uma declaração de compromisso que, entre outras matérias, estabeleceu o início de um processo negocial com vista a mitigar o impacto do congelamento, tendo em conta a natureza especial da respetiva carreira, enquanto carreira unicategorial que não registou qualquer valorização remuneratória durante o período do congelamento.

No mesmo sentido, o artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 determinou que «a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de...

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