Decreto-Lei n.º 53/2012, de 08 de Março de 2012
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 53/2012 de 8 de março O Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, pro- cedeu à transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de De- zembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novem- bro de 1998, estabelecendo -se um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções in- ternacionais sobre a matéria.
A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a comercializar nos termos dos normativos acima mencio- nados foi operada através da Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, alterada pela Portaria n.º 115/2003, de 31 de Janeiro.
Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de Setembro de 2002, que alterou a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezem- bro de 1996, e introduziu alterações ao Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de Maio.
Posteriormente, e tendo em conta as alterações intro- duzidas nas convenções internacionais e nas respectivas normas de ensaio tornou -se necessário proceder a novas alterações à Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alteração essa concretizada através da Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho de 2008, e da Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril de 2009, transpostas para a ordem jurídica nacional, respectivamente, pelos Decretos- -Leis n. os 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março.
De forma a considerar os desenvolvimentos regista- dos a nível internacional, verificados desde 6 de Abril de 2009, data da última alteração à Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, e ainda as normas de ensaio detalhadas adoptadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, para diversos equipamentos marítimos, foi adoptada a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que altera novamente aquela Directiva, adoptando um novo anexo.
Importa, portanto, pelo presente decreto -lei, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, relativa aos equi- pamentos marítimos.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurí- dica interna a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comis- são, de 22 de Outubro de 2010, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro O anexo ao Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 18/2009, de 15 de Ja- neiro, e 17/2010, de 17 de Março, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º Disposição transitória Os equipamentos assinalados como «novo item» na coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto -lei, ou transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto -lei para o anexo A.1, fabricados antes de 10 de Dezembro de 2011, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações até 10 de Dezembro de 2013. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas — José Pedro Correia de Aguiar -Branco — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2012. Publique -se.
O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 23 de Janeiro de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO A Lista de acrónimos A.1 — Alteração 1 a documentos normativos não IMO. A.2 — Alteração 2 a documentos normativos não IMO. AC — Corrigenda a documentos normativos não IMO. CAT — Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007). Circ. — circular.
COLREG — Convenção sobre o Regulamento Inter- nacional para evitar Abalroamentos no Mar.
COMSAR — subcomité da IMO para as radiocomuni- cações e a busca e salvamento.
EN — Norma Europeia.
ETSI — Instituto Europeu de Normalização das Tele- comunicações.
FSS — Código Internacional dos sistemas de protecção contra incêndios.
FTP — Código Internacional dos procedimentos para as provas de fogo.
HSC — Código das embarcações de alta velocidade.
IBC — Código Internacional de construção e equipa- mento de navios de transporte de produtos químicos pe- rigosos a granel.
ICAO — Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC — Comissão Electrotécnica Internacional.
IMO — Organização Marítima Internacional.
ISO — Organização Internacional de Normalização.
ITU — União Internacional das Telecomunicações.
LSA — meios de salvação.
MARPOL — Convenção Internacional para a Preven- ção da Poluição por Navios.
MEPC — Comité para a Protecção do Meio Mari- nho (IMO). MSC — Comité de Segurança Marítima (IMO). NOx — Óxidos de Azoto.
SOLAS — Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
SOx — Óxidos de Enxofre.
Reg. — regra.
Res. — resolução.
ANEXO A.1 Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
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Geral: para além das normas de ensaio especifica- mente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.
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Coluna 1: pode ser aplicável o artigo 2.º da Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril.
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Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio cons- tantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.
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Coluna 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada.
A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os re- latórios de ensaio e os certificados e declarações de con- formidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respectiva versão.
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Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de en- saio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio se- gundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis.
Quando se utili- zam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.
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Coluna 6: quando é indicado o módulo H, pretende- -se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto.
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As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento. 1 — Meios de salvação Notas aplicáveis à secção 1: Meios de salvação Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos referidos na coluna 4. Item n.º Designação Regras SOLAS 74 quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformi- dade 1 2 3 4 5 6 A.1/1.1 Bóias de salvação.
Reg.
III/4, Reg.
X/3. Reg.
III/7, Reg.
III/34, IMO Res.
MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res.
MSC.48(66)- (Código LS
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I, II, IMO Res.
MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. IMO Res.
MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.2 Sinal luminoso de auto-activação para meios de salvação: • embarcações de sobrevivência e embarcações de socorro, • bóias de salvação, • coletes de salvação.
Reg.
III/4, Reg.
X/3. Reg.
III/7, Reg.
III/22, Reg.
III/26, Reg.
III/32, Reg.
III/34, IMO Res.
MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res.
MSC.48(66)- (Código LS
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II, IV, IMO Res.
MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. IMO Res.
MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.3 Sinais fumígenos de auto-activação para bóias de salvação.
Reg.
III/4, Reg.
X/3. Reg.
III/7, Reg.
III/34, IMO Res.
MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res.
MSC.48(66)- (Código LS
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I, II, IMO Res.
MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8. IMO Res.
MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.4 Coletes de salvação.
Reg.
III/4, Reg.
X/3. Reg.
III/7, Reg.
III/22, Reg.
III/34, IMO Res.
MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8, IMO Res.
MSC 48(66)- (Código LS
-
I, II, IMO Res.
MSC.97(73)- (Código HSC 2000) 8, IMO MSC/Circ.922. IMO Res.
MSC.81(70). B + D B + E B + F Item n.º Designação Regras SOLAS 74 quando se exige «homologação» Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis Normas de ensaio Módulos de avaliação da conformi- dade 1 2 3 4 5 6 A.1/1.5 Fatos de imersão e fatos de protecção contra as intempéries não classificados como coletes de salvação: com ou sem isolamento.
Reg.
III/4, Reg.
X/3. Reg.
III/7 Reg.
III/22 Reg.
III/32 Reg.
III/34 IMO Res.
MSC.36(63)- (Código HSC 1994) 8 IMO Res.
MSC.48(66)- (Código LS
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I, II IMO Res.
MSC.97(73)- Código HSC 2000) 8. IMO Res.
MSC.81(70). B + D B + E B + F A.1/1.6 Fatos de imersão e fatos de protecção contra as intempéries classificados como coletes de salvação: com ou sem isolamento.
Reg.
III/4, Reg.
X/3. Reg.
III/7 Reg.
III/22 Reg.
III/32 Reg.
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