Decreto-Lei n.º 35/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/35/2020/07/13/p/dre
Data de publicação13 Julho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 35/2020

de 13 de julho

Sumário: Altera a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos, transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983.

A Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 (Diretiva 2004/37/CE), tem por objetivo proteger os trabalhadores da União Europeia contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho, prevendo um nível uniforme de proteção e definindo um conjunto de princípios gerais que permitam aos Estados-Membros assegurar a aplicação coerente das prescrições mínimas nesta matéria.

No ordenamento jurídico português, a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho é regulada pelo Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, que sofreu a primeira alteração pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, transpondo a Diretiva 2004/37/CE.

Com vista a garantir o avanço de medidas neste âmbito, a Diretiva 2004/37/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2017/2398 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que vem reforçar as práticas da vigilância médica, nomeadamente, após o termo da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no local de trabalho e atualizar o quadro de referência dos valores-limite para a exposição dos trabalhadores a estes agentes.

Cumprindo as exigências da Diretiva, altera-se o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, no sentido de garantir a possibilidade de o médico ou a autoridade responsável prolongarem a vigilância médica adequada, caso se verifique a existência de risco para a saúde ou segurança do trabalhador, nos resultados da avaliação referida no n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2004/37/CE.

Por outro lado, em relação à maioria dos agentes cancerígenos e mutagénicos, não é cientificamente possível determinar quais os níveis-limite de exposição sem resultados adversos para o trabalhador. Assim, ainda que não elimine por completo os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores, resultantes da exposição a esses agentes no local de trabalho, uma definição de valores-limite contribui para a redução significativa dos riscos resultantes dessa exposição.

Para o efeito, a Diretiva 2004/37/CE foi também alterada pela Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, e pela Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, tendo sido considerados como cancerígenos novos tipos de trabalhos e aditados ou modificados os valores-limite para substâncias cancerígenas e mutagénicas contidos no anexo iii à referida Diretiva 2004/37/CE, constituindo mais uma etapa no processo de atualização neste domínio.

É fundamental, por isso, proceder à revisão do regime constante do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, transpondo as referidas diretivas.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3, de 10 de fevereiro de 2020.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2398 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, a Diretiva (UE) 2019/130 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, e a Diretiva (UE) 2019/983 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que alteram a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) 'Valor-limite de exposição profissional' o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência, que não deve ser ultrapassado, indicado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Trabalhos que impliquem a exposição a poeira de madeira de folhosas;

f) [...];

g) Trabalhos que impliquem a exposição a poeira sílica cristalina respirável resultante de um processo de trabalho;

h) Trabalhos que impliquem a exposição cutânea a óleos minerais, que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna, para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor;

i) Trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel.

Artigo 4.º

[...]

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho:

a) A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;

b) A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo ao presente decreto-lei, devendo ser seguidas as normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias, procedimentos e critérios de amostragem, no âmbito do sistema português da qualidade;

c) As condições reais de exposição profissional, incluindo a interação com outros agentes ou fatores de risco profissional.

2 - A avaliação do risco deve ser repetida de três em três meses:

a) Sempre que houver alterações das condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos ou mutagénicos;

b) Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo ao presente decreto-lei;

c) Quando o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação, designadamente nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º

3 - A avaliação de riscos deve ainda:

a) Identificar os trabalhadores expostos, incluindo aqueles que, apresentando particular sensibilidade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos;

b) Ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta;

c) Atender a todas as atividades específicas do trabalhador, incluindo a reparação ou manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa a agentes cancerígenos ou mutagénicos, ainda que sejam cumpridas todas as medidas técnicas adequadas;

d) Atender às informações relativas à segurança e saúde constantes da respetiva ficha de dados de segurança;

e) Ter em conta o estado de saúde do trabalhador exposto e as suas características individuais;

f) Considerar as recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

4 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Assegurar a existência de instalações sanitárias e de higiene adequadas de acordo com as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;

d) Selecionar, utilizar, manter e eliminar os equipamentos de proteção individual, de acordo com a legislação específica sobre a matéria e com as recomendações do organismo competente no domínio da segurança no trabalho.

e) (Revogada.)

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;

c) [...];

d) [...].

2 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção-Geral da Saúde e as autoridades de saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.

3 - O empregador deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre:

a) [...];

b) [...].

Artigo 10.º

[...]

[...]:

a) Após consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, e sem prejuízo da responsabilidade do empregador, tomar as medidas necessárias para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua proteção durante a realização dessas atividades;

b) Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de proteção, equipamento individual de proteção respiratória ou outro que se revele necessário, a ser utilizado enquanto durar a exposição anormal;

c) [...];

d) [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de exames de saúde no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição profissional a agente cancerígeno ou mutagénico.

2 - [...]:

a) [...];

b) Entrevista pessoal com o trabalhador;

c) Exame objetivo;

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

3 - O registo da história clínica, referido na alínea a) do número anterior, deve incluir, nomeadamente:

a) Antecedentes oncológicos, com caracterização quanto ao tipo e localização;

b) Patologia hematológica...

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