Decreto-Lei n.º 34/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/34/2019/03/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Março 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 34/2019

de 8 de março

O prédio urbano designado «Casa dos Cantoneiros», sito na freguesia de S. Jacinto, concelho de Aveiro, foi cedido a título precário, na década de 1950, para a habitação de cantoneiros, funcionários do Estado, pela Direção de Estradas do Distrito de Aveiro, anteriormente integrada na Junta Autónoma de Estradas.

Posteriormente, veio a ser transferido para o património autónomo do Instituto das Estradas de Portugal, E. P. E. (atualmente Infraestruturas de Portugal, S. A.), por via dos Despachos Conjuntos n.os 639/2004 e 201/2005, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 29 de outubro de 2004 e a 8 de março de 2005, dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, e das Obras Públicas e Transportes e Comunicações.

Já na última década, o mesmo prédio foi objeto de celebração de um negócio jurídico de compra e venda sujeito a registo, como se de um bem do património privado do Estado se tratasse.

Sendo certo que parte do prédio em causa se encontra inserida na margem da Ria de Aveiro, pertencente ao domínio público hídrico, e que a edificação existente está completamente inserida em domínio público hídrico, estamos perante um bem do domínio público do Estado, não tendo sido alterada a sua dominialidade, nem a sua propriedade, por via dos atos e contratos de natureza privada a que foi sendo sujeito.

Considerando, no entanto, que o imóvel vem sendo administrado, pelo menos desde a década de 50 do século passado, como se fosse domínio privado do Estado e atendendo a que a parcela de terreno inserida na margem não se encontra afeta exclusivamente ao interesse público do uso das águas, importa acautelar a proteção de direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, justificando-se a adoção, para o caso em concreto, de uma medida de caráter excecional, que permita a regularização dos atos praticados.

Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, podem ser desafetadas do domínio público hídrico as parcelas da margem que devam deixar de ser afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas que servem.

Assim, e a título excecional, o recurso à desafetação do domínio público do Estado, de acordo com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, prefigura-se como o instrumento legal a aplicar.

Acresce, ainda, que na área em apreço a atividade humana é preexistente à classificação do...

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