Decreto-Lei n.º 31/2018
Coming into Force | 08 Maio 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 07 Maio 2018 |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 31/2018
de 7 de maio
Na sequência dos incêndios de grandes dimensões de 15 de outubro de 2017 que afetaram particularmente vários concelhos das regiões Centro e Norte, provocando danos e prejuízos elevados em diversas empresas com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos, foi criado o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, através do Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, com o objetivo de permitir o restabelecimento rápido das condições de produção das empresas diretamente afetadas com prejuízos diretos.
Da implementação daquele sistema de apoio decorre a necessidade de proceder a ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, ao nível da taxa de apoio a atribuir e das obrigações das empresas beneficiárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - São deduzidas do valor das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pelos incêndios as despesas elegíveis identificadas no artigo 8.º do presente decreto-lei.
3 - As despesas elegíveis apuradas nos termos do número anterior são financiadas até ao limite de 85 % ou, quando se trate de empresas que não sejam PME, até ao limite de 85 % na parcela até (euro) 235 000 e de 25 % na parcela excedente.
4 - O valor do apoio final não pode exceder os custos resultantes dos danos incorridos em consequência dos incêndios, calculados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 11.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Celebrar contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de incêndios e de outras catástrofes naturais em equipamentos...
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