Decreto-Lei n.º 30/2019

Coming into Force27 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/30/2019/02/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Fevereiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 30/2019

de 26 de fevereiro

A disponibilização de alojamento para os estudantes do ensino superior que se encontram deslocados do local da sua residência, de forma condigna e a preços acessíveis, é essencial para o alargamento e a democratização do acesso ao ensino superior, assumidos como prioridades no Programa do XXI Governo Constitucional.

Com o objetivo de dar uma resposta integrada e de longo prazo às necessidades de alojamento dos estudantes do ensino superior em todo o território nacional, foi apresentado, em maio de 2018, o Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, assente nos princípios e missão da Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.

É também nesse sentido, e cumprindo a Lei n.º 36/2018, de 24 de julho, que o presente decreto-lei aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições de ensino superior e respeitando a sua distribuição por todo o território nacional, e apoiado também nos objetivos e instrumentos subjacentes à Nova Geração de Políticas de Habitação.

O plano de intervenção, que será executado de forma faseada, num horizonte temporal de 10 anos, prevê, desde logo, a integração de imóveis sem utilização, da propriedade das instituições de ensino superior e de outras entidades, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), cuja criação foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, na sua redação atual, para a sua reabilitação, nos termos do regime especial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro.

Além da integração de imóveis no FNRE, são estabelecidas outras modalidades de criação de alojamentos para estudantes deslocados do ensino superior, com vista a maximizar a capacidade de resposta e de intervenção atempada, em articulação entre as autarquias locais, instituições de ensino superior e outras entidades.

Por um lado, assegura-se a possibilidade de promoção da criação de alojamentos diretamente pelas instituições de ensino superior, designadamente através da reabilitação ou ampliação de residências de estudantes do ensino superior atualmente em funcionamento ou de edifícios utilizados para outros fins, consagrando-se as garantias essenciais para possibilitar o acesso ao financiamento das obras a realizar, designadamente através do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Reconversão Urbana e do Programa Reabilitar para Arrendar.

Por outro lado, promove-se a utilização das disponibilidades de alojamento existentes em imóveis de outras entidades, através de protocolos a celebrar entre estas e as instituições de ensino superior.

Para acompanhar a execução do plano de intervenção, com o propósito de otimizar a oferta de alojamentos para estudantes do ensino superior em todo o território nacional, o presente decreto-lei institui um mecanismo de monitorização do alojamento disponível, através da comunicação anual à Direção-Geral de Ensino Superior (DGES) da oferta de alojamento disponibilizada no ano letivo seguinte, bem como da comunicação contínua dos novos projetos de construção, requalificação e entrada em funcionamento de residências. Atribui-se ainda competência à DGES e ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para o acompanhamento da execução do plano de intervenção.

Em paralelo, o presente decreto-lei estabelece um regime especial para execução da primeira fase do plano de intervenção, que complementa as intervenções presentemente em curso em relação a um conjunto de imóveis que já integraram o FNRE para a criação de alojamentos para estudantes, e, em qualquer caso, sem prejuízo do desenvolvimento imediato das diligências necessárias à concretização das fases subsequentes. Com efeito, do levantamento realizado acerca do estado e das necessidades das residências de estudantes nas instituições de ensino superior, resultou a necessidade de intervir, com urgência e eficácia, para garantir um aumento significativo da oferta de alojamento a estudantes do ensino superior a partir do ano letivo 2019/2020. Ademais, foi já identificado um conjunto de imóveis da Administração direta e indireta do Estado que se encontram atualmente degradados e sem uso, e que, pela sua localização e características, apresentam grande potencial para a satisfação, a curto prazo, de carências de habitação acessível nos centros urbanos.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associações de estudantes do ensino superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes (plano de intervenção), previsto no artigo 2.º da Lei n.º 36/2018, de 24 de julho, e estabelece um regime especial para execução da primeira fase do plano de intervenção.

Artigo 2.º

Plano de intervenção

É aprovado o plano de intervenção em anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Primeira fase

1 - A primeira fase do plano de intervenção compreende os imóveis elencados nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

2 - A execução da primeira fase do plano de intervenção rege-se pelo disposto no plano de intervenção aprovado em anexo i ao presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, e pelo capítulo seguinte.

CAPÍTULO II

Regime especial para a execução da primeira fase do plano de intervenção

SECÇÃO I

Contratação pública e obtenção de financiamento

Artigo 4.º

Procedimento para a formação de contratos

1 - Para a formação de contratos de valor inferior aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, relativos aos imóveis destinados à execução da primeira fase do plano de intervenção e elencados nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, e cuja decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, seja tomada até 31 de julho de 2019, é adotado o procedimento de consulta prévia, com convite a, pelo menos, três entidades.

2 - O prazo da decisão de contratar referido no número anterior para a formação de contratos relativos a imóveis, elencados nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei, que sejam bens classificados, estende-se pelo período de tempo necessário para a obtenção de licença, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Financiamento

Para pedidos de financiamento pelas instituições de ensino superior, através do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Reconversão Urbana e do programa Reabilitar para Arrendar, apresentados até 30 de junho de 2019 é dispensada a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, salvo em caso de constituição de hipoteca sobre imóveis que não sejam da propriedade das referidas instituições.

SECÇÃO II

Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

Artigo 6.º

Âmbito

1 - Os imóveis indicados no anexo ii ao presente decreto-lei são disponibilizados para integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.

2 - O disposto no número anterior não obsta à integração no FNRE de imóveis não previstos no anexo ii ao presente decreto-lei, de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, que sejam da propriedade de instituições de ensino superior ou de outras entidades.

Artigo 7.º

Finalidades

1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT