Decreto-Lei n.º 30/2017

Coming into Force01 Maio 2017
SectionSerie I
Data de publicação22 Março 2017
ÓrgãoAdministração Interna

Decreto-Lei n.º 30/2017

de 22 de março

A segurança das pessoas e bens é uma prioridade claramente assumida no Programa do XXI Governo Constitucional, impondo-se a adoção de medidas concretas que contribuam para o fortalecimento e aumento da mesma, reforçando-se, deste modo, não só a autoridade do Estado como a eficácia e prestígio das Forças de Segurança.

Este objetivo apenas será alcançado se forem criados mecanismos que permitam garantir aos militares que integram a Guarda Nacional Republicana (GNR) condições adequadas ao desempenho das funções que estatutariamente lhe estão cometidas.

Além disso, considerando as alterações legislativas operadas ao nível do funcionalismo público, nomeadamente com a aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de cujo âmbito de aplicação os militares da GNR se encontram excluídos, impõe-se proceder à concreta revisão do regime estatutário atualmente em vigor, almejando-se com esta atualização a concreta implementação de medidas que concretizem direitos há muito pretendidos e alguns já previstos mas sem efetiva concretização.

Assim, é garantida a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais aos sargentos que sejam detentores de mestrado em área científica de interesse para a Guarda, desde que complementado por curso de formação, sendo criado um quadro superior de apoio na categoria de oficiais para o seu ingresso.

Aos sargentos do atual quadro de medicina, com habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros, será igualmente dada a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais através da criação do quadro de oficiais de enfermagem, diagnóstico e terapêutica. Também no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a função de chefia técnica, permitindo consolidar a autoridade e responsabilidade já atribuída aos sargentos da GNR.

É criado o posto de brigadeiro-general, ao qual poderão aceder os coronéis da GNR que reúnam as condições gerais e especiais para tal.

No âmbito dos procedimentos promocionais será dada primazia, nomeadamente no que concerne aos postos cimeiros de cada categoria, à modalidade de promoção por escolha, privilegiando-se, desta forma, a excelência de desempenho e o reconhecimento do esforço e dedicação.

Procedeu-se ao natural ajustamento das carreiras, com alterações nas condições especiais de promoção em alguns postos, incrementando os tempos mínimos de antiguidade nos postos.

É clarificado o regime de incompatibilidades e devidamente densificado o horário de referência, cuja regulamentação específica se consubstanciou na Portaria n.º 222/2016, de 22 de julho, satisfazendo-se integralmente uma pretensão dos militares desta Força de Segurança.

Igualmente os regimes de reserva e reforma são alvo de revisão, passando a constituir regra geral a de que os militares transitam para a situação de reserva, fora da efetividade de serviço, sendo os respetivos regimes alvo de regulamentação em diploma próprio.

Ainda no âmbito da gestão de pessoal é alterada a metodologia do Mapa Geral de Pessoal Militar, documento anual, que passa a fixar os militares, no ativo e na reserva na efetividade de serviço, que se encontrem no exercício de funções, dentro e fora da estrutura, bem como a fixação das necessidades de ingresso de militares na GNR, implicando alterações às regras de definição da situação de adido.

Concomitantemente, passa ainda a definir-se como requisito habilitacional mínimo para a frequência no Curso de Formação de Guardas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações.

Por último é criado o livrete de saúde do militar, sendo definida a obrigatoriedade de ações de medicina preventiva visando a deteção antecipada de patologias clínicas.

Foram cumpridos os procedimentos exigidos e definidos na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, tendo-se procedido às audições obrigatórias das associações profissionais da Guarda Nacional Republicana.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Parte comum

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação, da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.

Artigo 3.º

Definição

1 - O militar da Guarda é aquele que ingressou na Guarda e a ela se encontra vinculado com caráter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da condição militar.

2 - O militar da Guarda está investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

3 - O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão de polícia, quando não lhe deva ser atribuída qualidade superior, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Juramento de bandeira

O formando dos cursos de formação inicial que não tenha prestado juramento de bandeira em momento anterior à admissão ao respetivo curso, presta-o em cerimónia pública, antes do ingresso na Guarda, perante a Bandeira Nacional, mediante a seguinte fórmula de declaração solene:

«Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir a Guarda Nacional Republicana e as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

Artigo 5.º

Juramento de fidelidade ou compromisso de honra

1 - Os militares da Guarda, após a frequência com aproveitamento nos cursos de acesso à respetiva categoria, prestam juramento de fidelidade, ou compromisso de honra, em cerimónia pública, nos termos previstos pelo presente Estatuto e regulamentação aplicável, em obediência à seguinte fórmula:

«Juro, por minha honra, como português(a) e como oficial/sargento/guarda da Guarda Nacional Republicana, guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; atuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio da Guarda e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

2 - A fórmula do juramento referida no número anterior é, com as respetivas adaptações, proclamada solenemente por oficiais, sargentos e guardas, e ratificado no respetivo documento de encarte.

3 - No caso dos guardas, este ato designa-se por compromisso de honra.

Artigo 6.º

Designação dos militares

1 - Os militares da Guarda são designados pelo posto, quadro a que pertencem, número de matrícula e nome.

2 - Aos militares na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação «RES» ou «REF» a seguir ao quadro.

3 - Designa-se por coronel tirocinado o oficial com o posto de coronel, após frequência com aproveitamento do curso de promoção a oficial general.

4 - Designam-se por aspirantes os formandos do curso de formação de oficiais durante o período de tirocínio e usam o galão correspondente.

5 - Designam-se por guardas provisórios os candidatos admitidos ao curso de formação de guardas.

6 - Designam-se por furriéis, os formandos dos curso de formação de sargentos, conforme disposto no artigo 225.º

7 - Excetuam-se do mencionado no n.º 1 os militares formandos dos cursos iniciais, cujas designações constam do presente Estatuto ou dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam

Artigo 7.º

Identificação do militar da Guarda e documento de encarte

1 - Ao militar da Guarda, em qualquer situação perante o serviço, é atribuído bilhete de identidade de militar da Guarda e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efetividade de serviço, cujos modelos são definidos em regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - No ato de ingresso, na respetiva categoria, é emitido e entregue ao militar da Guarda um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe.

3 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se:

a) Carta-patente, para oficiais;

b) Diploma de encarte, para sargentos;

c) Certificado de encarte, para guardas.

Artigo 8.º

Processo individual

1 - O processo individual do militar da Guarda compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal.

2 - Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre opiniões ou convicções filosóficas, religiosas, políticas ou orientações sexuais.

3 - As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas, podendo ser efetuadas por meios eletrónicos.

4 - O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual.

Artigo 9.º

Livrete de saúde

1 - O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade do serviço e constitui documento de natureza classificada.

2 - A escrituração e arquivo do livrete de saúde compete ao serviço de saúde, podendo ser efetuada por meios eletrónicos.

3 - O modelo de livrete de saúde é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.

4 - O militar tem direito de acesso ao seu livrete de saúde.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 10.º

Regime aplicável

1 - Ao...

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