Decreto-Lei n.º 30/2016

Coming into Force25 Junho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação24 Junho 2016
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 30/2016

de 24 de junho

O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a valorização e a eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, alterada pelas Diretivas Delegadas 2012/50/UE e 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 119/2014, de 6 de agosto, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, assegurando as retificações de que foi objeto a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, bem como a transposição das Diretivas Delegadas 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE, 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, bem como das Diretivas Delegadas 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014.

A recente alteração da Diretiva 2011/65/UE, introduzida pela Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o seu anexo iv no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, e pela Diretiva Delegada (UE) 2015/574, da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo iv da mesma Diretiva no que diz respeito a uma isenção para a utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular e, ainda, pela Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o seu anexo ii no que diz respeito à lista de substâncias sujeitas a restrição, torna necessária a adoção do presente decreto-lei que, para além da referida transposição, procede à correção de remissões e redação dos respetivos anexos.

Aproveita-se, igualmente, a oportunidade, face à experiência colhida com a aplicação do diploma, para clarificar as competências das entidades de acompanhamento para a execução do mesmo, bem como das entidades incumbidas da fiscalização do cumprimento das suas normas, tornando mais explícitas as condutas cuja prática é cominada com uma contraordenação, dada a coexistência de regimes jurídicos sancionatórios diversos.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de chumbo em sensores de poli(cloreto de vinilo) em dispositivos médicos para diagnóstico in vitro;

b) A Diretiva Delegada (UE) 2015/574 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para a utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular; e

c) A Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo ii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à lista de substâncias sujeitas a restrição.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º a 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2014, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) 'Cabos' todos os cabos de tensão nominal inferior a 250 volts que servem como ligação ou extensão para ligar EEE ao ponto de alimentação elétrica ou para ligar dois ou mais EEE entre si;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) 'Equipamentos elétricos e eletrónicos' ou 'EEE' os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos e destinados a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 volts para corrente alternada e 1500 volts para corrente contínua;

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

2 - ...

Artigo 4.º

Entidades de acompanhamento

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) são as entidades de acompanhamento da execução do presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à APA, I. P.:

a) Apreciar as propostas, de revisão e de alteração, apresentadas pela Comissão Europeia, da lista de substâncias sujeitas a restrição constante dos anexos ii, iii e iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;

b) Assegurar a representação nacional nos comités e grupos de trabalho constituídos junto da Comissão Europeia, no âmbito da matéria objeto do presente decreto-lei.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete à DGAE:

a) Cooperar com as autoridades de fiscalização de mercado, de modo a assegurar a aplicação do presente decreto-lei;

b) Assegurar o envio, às autoridades de fiscalização de mercado, da informação recolhida junto dos fabricantes, importadores e distribuidores, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º

4 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas pela APA, I. P., e pela DGAE em articulação, entre si e com outras entidades competentes em razão da matéria, designadamente a Direção-Geral da Saúde (DGS), no domínio da promoção e proteção da saúde.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) (0,1 %);

h) Ftalato de benzilo e butilo (BBP) (0,1 %);

i) Ftalato de dibutilo (DBP) (0,1 %);

j) Ftalato de di-isobutilo (DIBP) (0,1 %).

2 - ...

3 - ...

4 - As restrições de utilização das substâncias referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplicam aos brinquedos sujeitos à restrição constante da entrada 51 do anexo xvii do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Elaborar uma declaração 'UE' de conformidade e apor nos EEE a marcação 'CE', nos termos dos artigos 13.º a 15.º, sempre que a conformidade com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através do procedimento referido na alínea anterior;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Tomar, de imediato, as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade dos EEE colocados no mercado, a sua retirada ou recolha, quando considerem ou tenham motivos para crer que esses EEE não estão conformes com o presente decreto-lei, bem como informar deste facto a DGAE, fornecendo-lhe as informações relevantes, em particular, as relativas à não conformidade e a quaisquer medidas corretivas aplicadas;

j) Facultar às autoridades de fiscalização de mercado, mediante pedido fundamentado, a informação e documentação necessárias para demonstração da conformidade dos EEE com o disposto no presente decreto-lei, redigida em língua facilmente compreendida por essas autoridades;

k) Cooperar com as autoridades de fiscalização de mercado, a seu pedido, em qualquer ação para assegurar...

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